Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801208-34.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA, fundado em título judicial transitado em julgado em (IDs 72324409 e 77064004), oriundo da ação declaratória onde julgou procedente a lide, condenando o BANCO AGIPLAN S.A. a indenizar a parte autora, segundo os fatos narrados na petição em ID 76606651. O executado apresentou impugnação (ID 78789024), alegando, em síntese: excesso de execução (inclusão de parcelas não pagas, suposta duplicidade de honorários), ausência de extratos comprobatórios dos descontos e, subsidiariamente, necessidade de liquidação por arbitramento. Já o exequente rebateu os argumentos apresentado e discordou dos valores apresentados (ID 81160668). Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento da condenação e petição noticiando o adimplemento (IDs83678377 e 83678380). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Delimitação do título e da execução. O título exequendo é certo, líquido e exigível, pois especifica: (i) repetição do indébito em dobro dos descontos efetivamente realizados no benefício da autora, com INPC desde cada desconto e juros de 1% a.m. da citação; (ii) dano moral de R$ 2.000,00, com INPC desde a sentença e juros de 1% a.m. da citação; e (iii) honorários de 15% sobre o valor da condenação. Portanto, o trânsito em julgado em 15/04/2025 (ID 77064004) e o despacho (ID 77676151) de intimação para pagamento inauguraram corretamente o rito dos arts. 523 e 525 do CPC. 2. Impugnação por excesso. Compete ao impugnante especificar o excesso e apresentar memória de cálculo com os mesmos critérios do título. Aqui, o Banco limitou-se a afirmar que o saldo devido seria R$ 3.488,13, mas não infirmou, com prova idônea, a série histórica de descontos demonstrada pela exequente (valores mensais de R$ 112,18 lançados de 05/2022 a 03/2025, com os índices e juros definidos na sentença). Por seu turno, a exequente apontou expressamente que os cálculos do banco desconsideram parcelas descontadas desde 05/2022, razão pela qual requereu a homologação da sua planilha (R$ 7.361,17 na data-base indicada). Examinando a memória de cálculo juntada pela exequente (ID 76606652), observa-se que ela reflete com fidelidade os critérios do título (INPC por parcela; juros de 1% a.m. da citação para o dano material; INPC do arbitramento e juros da citação para o dano moral). O executado não trouxe prova documental capaz de afastar o período de descontos indicado pela exequente, tampouco demonstrou erro aritmético. Nessa quadra, não se verifica excesso, mas sim adimplemento parcial pelo valor de R$ 3.488,13 em 16/09/2025, que deve ser abatido do crédito. 3. Multa/ honorários do art. 523, §1º, CPC. Não consta nos autos, de forma inequívoca, a comprovação da data da intimação do executado para o prazo de 15 dias; além disso, o executado pagou parcialmente em 16/09/2025 (ID 83678380). Dada a lacuna documental quanto ao dies a quo do prazo (aspecto cartorário), póstero a incidência da multa e honorários do §1º para a fase de cumprimento do saldo ora apurado, consoante certificação da serventia (se não houve pagamento voluntário no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente). 4. Honorários na impugnação. À luz da Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários quando a impugnação ao cumprimento é rejeitada. Assim, não arbitro verba honorária em favor da exequente nesta impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por não comprovado o alegado excesso (CPC, art. 525, §1º, V e VII) e HOMOLOGO a memória de cálculo da exequente (IDs 76606652 e 76606655) no valor de R$ 7.361,17 na respectiva data-base, observados os critérios do título judicial. ABATO do montante homologado o pagamento parcial de R$ 3.488,13 feito em 16/09/2025 (ID 83678380), remanescendo saldo a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos índices e juros do título. INDEFIRO honorários pela impugnação, nos termos da Súmula 519/STJ, por se tratar de rejeição. Expeça-se o que for necessário para transferência/levantamento do valor já depositado em favor da exequente, compensando-se no cálculo final. ALERTO que o alvará é expedido em nome da parte autora, ficando resguardado os valores referente aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com penhora (CPC, arts. 523 e 524), sem prejuízo de multa e honorários do art. 523, §1º, a serem certificados pela serventia conforme datas de intimação e pagamento voluntário. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ