Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA BARREIRA DE SOUSA E SILVA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA BARREIRA DE SOUSA E SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que exerce atividade autônoma no ramo de comercialização de roupas femininas (biquínis), tendo contratado os serviços da requerida em 2021 para utilização de máquinas de cartão de crédito e débito. Relata que os serviços transcorreram regularmente até dezembro de 2021, ocasião em que realizou duas transações comerciais nos valores de R$ 45.000,00 e R$ 11.500,00, perfazendo o montante total de R$ 56.500,00. Sustenta que, após as referidas operações, a demandada procedeu ao cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviços, bloqueou o acesso à conta da requerente e reteve os valores das transações, fundamentando sua conduta em alegada suspeita de operações fictícias. Alega que as transações foram legítimas, decorrentes de vendas efetivamente realizadas, e que a conduta da ré configurou ato ilícito, causando-lhe prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Postulou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio da conta e liberação imediata dos valores retidos, bem como a condenação da demandada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) repetição de indébito em dobro no montante de R$ 113.000,00; c) lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 (inicial e documentos dos IDs. 24245665 e seguintes). A requerida ofereceu contestação suscitando as preliminares de: a) perda do objeto, alegando que os valores já foram liberados; b) necessidade de retificação do polo passivo para inclusão de PDCA S.A. (TON); c) impugnação à justiça gratuita; d) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e) incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustenta a legitimidade do bloqueio dos valores com fundamento em análise de risco e detecção de operações suspeitas, em conformidade com as disposições contratuais e regulamentações do Banco Central do Brasil. Argumenta que a requerente não logrou comprovar a regularidade das transações questionadas e que sua conduta se pautou pelo exercício regular de direito. Impugna os danos alegados e os valores pleiteados (IDs. 30501386 e seguintes). Réplica à contestação aos IDs. 33373449 e seguintes, na qual a autora refuta as alegações defensivas e reitera os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução e julgamento (IDs. 50662960 e seguintes), foram colhidos os depoimentos da arte autora, da preposta da ré e inquirida a testemunha SIMPSON WEDER ALEIXO DO NASCIMENTO, arrolada pela requerente, que confirmou ter adquirido mercadorias da autora no valor de R$ 56.500,00, parcelado em 12 (doze) prestações, bem como que mantém o adimplemento regular das parcelas. Aos IDs. 50764408 e seguintes há juntada de documentos pela demandada, sobre os quais não se manifestou a demandante (ID. 72082515). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Perda Superveniente do Objeto Merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação dos valores retidos. Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada pela própria requerida (ID. 30502145), bem como dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os valores objeto da controvérsia foram efetivamente liberados pela demandada no curso do processo. A análise do conjunto probatório, notadamente das comunicações eletrônicas entre as partes, evidencia que a requerida procedeu ao desbloqueio da conta e à liberação dos valores retidos, tornando prejudicado o exame do pedido de obrigação de fazer (ID. 30502165). Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a perda superveniente do interesse de agir. Há de se observar que a perda do objeto limita-se especificamente ao pedido de liberação dos valores, permanecendo íntegro o interesse de agir quanto aos pedidos indenizatórios, os quais se referem aos prejuízos decorrentes do período em que os valores permaneceram indevidamente retidos. Das Demais Preliminares Retificação do Polo Passivo: Incabível. A relação jurídica de direito material estabeleceu-se entre a requerente e PAGAR.ME S.A., conforme se extrai da documentação contratual acostada aos autos. Ademais, a própria contestação foi apresentada em nome da requerida originariamente indicada. Impugnação à Justiça Gratuita: Improcedente. A declaração de hipossuficiência da requerente, pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Não há nos autos elementos suficientes para elidir tal presunção. Inépcia da Inicial: Não configurada. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado e formulando pedidos juridicamente possíveis e determinados. Incompetência Territorial: Inocorrente. Caracterizada a relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações de responsabilidade civil por danos causados por produtos ou serviços. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, configurando-se a requerente como destinatária final dos serviços de intermediação de pagamentos prestados pela demandada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a liberação superveniente dos valores, cumpre analisar a responsabilidade da requerida pelos alegados danos causados durante o período de retenção. A controvérsia cinge-se à legitimidade do bloqueio dos valores e à caracterização de eventual ato ilícito da demandada. Inicialmente, cumpre destacar que a conduta da requerida encontra amparo nas disposições contratuais expressamente aceitas pela requerente quando da contratação dos serviços, conforme os Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento (ID. 30502647). Conforme estabelecido na Cláusula IX, item 9.3, do Anexo II dos Termos Gerais de Contratação: "Estão sujeitas ao não processamento e/ou não pagamento as Transações com Meio de Pagamento irregularmente realizadas por um Cliente, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou que estejam em desacordo com o Contrato, regras determinadas pelas Bandeiras, Credenciadoras e/ou a legislação e regulamentação aplicável." Ademais, a Cláusula XIX, item 19.3 do mesmo instrumento contratual prevê expressamente que: "Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização do procedimento investigativo mencionado nesta Cláusula, a Contratada poderá suspender a realização de quaisquer serviços aqui previstos e a liquidação financeira do Valor Líquido decorrente das Transações com Meio de Pagamento ao Cliente (e/ou recebedores, se necessário) ou reter eventuais repasses a serem realizados ao Cliente, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu término, sem que isto gere para a Contratada a incidência de multa ou de encargos moratórios." Complementarmente, a Cláusula XIX, item 19.3.2 estabelece que: "Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas causadas." Por fim, a Cláusula 3.5 do Anexo II impõe ao cliente a responsabilidade integral pelas informações fornecidas: "O Cliente assume integral responsabilidade pelas informações e documentos fornecidos, comprometendo-se a mantê-los permanentemente atualizados e a enviar à Contratada esclarecimentos sempre que solicitado." A requerente, embora alegue exercer atividade comercial no ramo de venda de roupas femininas (biquínis), não logrou comprovar documentalmente o exercício regular de tal atividade. Não foram acostados aos autos: a) inscrição como microempreendedora individual ou registro empresarial; b) notas fiscais das mercadorias alegadamente comercializadas; c) comprovação da aquisição do estoque mencionado; d) documentação que evidencie o exercício habitual da atividade comercial. A testemunha SIMPSON WEDER ALEIXO DO NASCIMENTO confirmou ter efetuado pagamento à requerente no valor de R$ 56.500,00, parcelado em 12 prestações. Contudo, o depoimento, isoladamente considerado, não elide a suspeita quanto à natureza da transação, especialmente diante da ausência de documentação comercial que comprove a efetiva venda de mercadorias. O valor expressivo da operação (R$ 56.500,00), considerando tratar-se de pessoa física sem comprovação de atividade empresarial regular, justificava a adoção de medidas cautelares pela requerida, configurando-se verdadeiro "indício ou suspeita de fraude" nos termos da Cláusula IX, item 9.3 supracitada. A Circular BACEN n° 3.978 de 23/1/2020 impõe às instituições de pagamento o dever de monitorar transações suspeitas e adotar medidas preventivas contra operações irregulares, sob pena de responsabilização administrativa. A Cláusula XIX, 9.1 do contrato estabelece que: "A Contratada adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Cliente a orientar seus funcionários acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pela Contratada." Nesse contexto, a conduta da requerida em proceder ao bloqueio temporário dos valores, diante da ausência de documentação que comprovasse a regularidade da operação comercial, enquadra-se perfeitamente no exercício regular de direito previsto nas cláusulas contratuais pactuadas e no cumprimento de suas obrigações regulamentares, não configurando ato ilícito passível de indenização. Dos Danos Morais Os danos extrapatrimoniais não restaram configurados. A conduta da requerida, conforme demonstrado, pautou-se pelo exercício regular de direito contratualmente previsto e pelo cumprimento de suas obrigações regulamentares. O bloqueio temporário dos valores decorreu da configuração de hipótese expressamente contemplada nas Cláusulas IX, 9.3 e XIX, 19.3 do contrato, qual seja, a existência de "indício ou suspeita de fraude" em razão da ausência de comprovação da regularidade das operações pela requerente. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Dos Lucros Cessantes Pelos mesmos fundamentos, não se configuram os alegados lucros cessantes. A requerente não comprovou exercer regularmente atividade comercial que justificasse a alegação de prejuízos decorrentes da impossibilidade de aquisição de novas mercadorias. A ausência de documentação empresarial, notas fiscais ou qualquer elemento que evidencie o exercício habitual de atividade comercial, em descumprimento à Cláusula 3.5 do contrato, obsta o reconhecimento dos lucros cessantes pleiteados. Corroborando toda a argumentação, colaciono as jurisprudências em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZADA. DESBLOQUEIO DE VALORES. LIBERAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BLOQUEIO DE CRÉDITO. SUSPEITA DE FRAUDE. DESCREDENCIAMENTO. REPATRIAÇÃO PELO BANCO DE ORIGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a relação negocial mantida entre as partes litigantes se refere a contrato de sistema de pagamento por cartão de crédito e de débito, mecanismo facilitador de pagamento, tal serviço não integra a cadeia produtiva da atividade fim da empresa contratante. Por isso, a Empresa Autora/Agravada não insere no conceito de consumidora, por via de consequência, a relação jurídica entabulada. entre as partes encontra fora do alcance das normas do CDC. 2. Diante da previsão contratual expressa, é admitido o bloqueio preventivo de transações por cartão de crédito em decorrência de fundada suspeita de fraude. 2.1. No caso, o apelante autor não produziu qualquer prova de suas alegações a respeito da regularidade da venda e do efetivo prejuízo pelo bloqueio de valores, nem mesmo se pronunciou sobre a contestação da venda pelo banco de origem do cartão de crédito, ocasionando a repatriação do montante. 2.2. Desse modo, o apelante autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07206843720228070009 1898522, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE – PREVISÃO CONTRATUAL – VENDA FORA DO PERFIL DA CONSUMIDORA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 0804261-23.2023.8.12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/06/2024) Da Repetição de Indébito Improcede o pedido de repetição em dobro. A hipótese dos autos não se enquadra no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve cobrança de quantia indevida, mas sim retenção de valores em conformidade com as disposições contratuais (Cláusulas IX.3 e XIX.3) e regulamentares aplicáveis. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805029-22.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer (liberação dos valores retidos), por perda superveniente do objeto. JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos indenizatórios e o pedido de repetição de indébito. Em decorrência da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina