Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVIA DAYANA LIMA ROCHA SILVA EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847409-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 424.914.903, no valor de R$ 492.664,73. O exequente indicou à penhora um imóvel comercial avaliado em R$ 850.000,00 e dois veículos, estimados em R$ 45.360,00 e R$ 67.181,84. A executada alega excesso de penhora, sustentando que o imóvel, por si só, garante integralmente o débito. O exequente se manifestou pela improcedência. A alegação esbarra em óbice insuperável: não há penhora efetivada nos autos. O exequente apenas indicou bens à constrição, exercendo direito processual assegurado pelo art. 798 do CPC. Indicação não se confunde com penhora. Esta pressupõe deferimento judicial e registro formal, requisitos inexistentes no caso concreto. O excesso de penhora tutela o devedor contra constrições já consolidadas e desproporcionais ao débito. Protege contra gravames efetivos, não contra possibilidades futuras. Sem penhora realizada, não há excesso a reconhecer. A alegação antecipa debate que ainda não amadureceu processualmente. O CPC exige penhora suficiente, mas não excessiva. Contudo, essa norma opera quando múltiplos bens já foram constritos, permitindo ao devedor questionar a desproporção. No estágio atual, cabe ao juízo selecionar, dentre os bens indicados, aqueles que melhor equilibram a garantia executiva e a preservação patrimonial do devedor. Essa seleção judicial concretiza o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). O imóvel comercial atende plenamente a esse objetivo. Seu valor, R$ 850.000,00, cobre o débito, custas processuais, honorários advocatícios e eventual atualização monetária. Mais importante, sua constrição isolada preserva os demais bens da executada, dispensando gravames sobre os veículos e viabilizando a continuidade de suas atividades. A penhora exclusiva do imóvel harmoniza interesses processuais divergentes. Garante ao credor a satisfação integral do crédito enquanto resguarda o patrimônio da devedora além do estritamente necessário. Configura solução proporcional e equilibrada, que atende simultaneamente aos imperativos da efetividade executiva e da tutela do devedor. Eventual insuficiência futura do imóvel, por depreciação, vícios ocultos ou dificuldades de alienação, não está descartada. Nesses casos, o exequente poderá requerer a constrição suplementar dos veículos. Por ora, todavia, a prudência recomenda limitar a penhora ao bem imobiliário, reservando-se os demais ativos como garantia subsidiária.
Ante o exposto, INDEFIRO a alegação de excesso de penhora e DEFIRO a penhora do imóvel comercial descrito na matrícula R.1-1.988 do Cartório Único Socorro Pereira, Novo Oriente do Piauí/PI, avaliado em R$ 850.000,00, de propriedade de Livia Dayana Lima Rocha Silva. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação judicial do imóvel e registro da constrição na matrícula imobiliária mediante ofício via CNIB. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVIA DAYANA LIMA ROCHA SILVA EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847409-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 424.914.903, no valor de R$ 492.664,73. O exequente indicou à penhora um imóvel comercial avaliado em R$ 850.000,00 e dois veículos, estimados em R$ 45.360,00 e R$ 67.181,84. A executada alega excesso de penhora, sustentando que o imóvel, por si só, garante integralmente o débito. O exequente se manifestou pela improcedência. A alegação esbarra em óbice insuperável: não há penhora efetivada nos autos. O exequente apenas indicou bens à constrição, exercendo direito processual assegurado pelo art. 798 do CPC. Indicação não se confunde com penhora. Esta pressupõe deferimento judicial e registro formal, requisitos inexistentes no caso concreto. O excesso de penhora tutela o devedor contra constrições já consolidadas e desproporcionais ao débito. Protege contra gravames efetivos, não contra possibilidades futuras. Sem penhora realizada, não há excesso a reconhecer. A alegação antecipa debate que ainda não amadureceu processualmente. O CPC exige penhora suficiente, mas não excessiva. Contudo, essa norma opera quando múltiplos bens já foram constritos, permitindo ao devedor questionar a desproporção. No estágio atual, cabe ao juízo selecionar, dentre os bens indicados, aqueles que melhor equilibram a garantia executiva e a preservação patrimonial do devedor. Essa seleção judicial concretiza o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). O imóvel comercial atende plenamente a esse objetivo. Seu valor, R$ 850.000,00, cobre o débito, custas processuais, honorários advocatícios e eventual atualização monetária. Mais importante, sua constrição isolada preserva os demais bens da executada, dispensando gravames sobre os veículos e viabilizando a continuidade de suas atividades. A penhora exclusiva do imóvel harmoniza interesses processuais divergentes. Garante ao credor a satisfação integral do crédito enquanto resguarda o patrimônio da devedora além do estritamente necessário. Configura solução proporcional e equilibrada, que atende simultaneamente aos imperativos da efetividade executiva e da tutela do devedor. Eventual insuficiência futura do imóvel, por depreciação, vícios ocultos ou dificuldades de alienação, não está descartada. Nesses casos, o exequente poderá requerer a constrição suplementar dos veículos. Por ora, todavia, a prudência recomenda limitar a penhora ao bem imobiliário, reservando-se os demais ativos como garantia subsidiária.
Ante o exposto, INDEFIRO a alegação de excesso de penhora e DEFIRO a penhora do imóvel comercial descrito na matrícula R.1-1.988 do Cartório Único Socorro Pereira, Novo Oriente do Piauí/PI, avaliado em R$ 850.000,00, de propriedade de Livia Dayana Lima Rocha Silva. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação judicial do imóvel e registro da constrição na matrícula imobiliária mediante ofício via CNIB. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina