Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A
INTERESSADO: MARLENI JOSEFA DE SOUSA SILVA, JOSE DANTAS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000537-55.2005.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARLENI JOSEFA DE SOUSA SILVA, visando à cobrança do montante de R$ 19.702,44 (dezenove mil, setecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), apurada até 30/11/2004, com fundamento em nota de crédito rural celebrada em 01/09/1998. Nos autos, verificam-se as seguintes ocorrências processuais: I) Citação do executado em 23/05/2005 (fl. 30 do ID 30114085); II) Tentativa de avaliação de bens em 04/03/2023 que restou infrutífera por não ter sido localizado nenhum bem (fl. 2 do ID 43486970); Diante da constatação da inércia processual, foi determinado, por meio de despacho proferido no ID 71966425, a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, o exequente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente caracteriza-se como um instituto sancionatório, que penaliza o exequente pela sua inércia na continuidade do processo, tendo sido disciplinada pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como pelos artigos 205 e 202 do Código Civil. Nos termos da doutrina,
trata-se de prescrição de meio, que ocorre dentro do processo, e tem como fundamento a teoria da inércia do credor. Ressalto que o contraditório foi respeitado, uma vez que a exequente foi previamente instada a se manifestar. No caso em exame, a última movimentação relevante no feito ocorreu em 23/05/2005, com a citação executado. A partir dessa data, o prazo prescricional reiniciou, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, e que não houve qualquer diligência processual eficaz desde 23/05/2005, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou, razão pela qual deve ser reconhecida. Por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente tem como consequência a extinção do processo sem ônus para qualquer das partes, seja o exequente ou o executado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante estabelece que a prescrição intercorrente decorre da inércia processual e não da resistência da parte adversa, razão pela qual não há fundamento para a condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais. Nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes, uma vez que não há vencedor ou vencido, mas apenas a aplicação de uma norma de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de sucumbência processual propriamente dita.
Diante do exposto, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Determino que a extinção ocorra sem imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. P. R. C. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras