Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMALINDA ALVES TRAJANO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800775-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por OSMALINDA ALVES TRAJANO em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados. A parte requerida ofereceu contestação. A autora apresentou réplica. Intimados, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que impende relatar. Fundamento e decido. Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º). Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações. Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a. Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800768-94.2023.8.18.0102, ajuizado anteriormente, já em grau de recurso. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência. Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584). Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito."
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, 13 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente