Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801038-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA contra ASPECIR PREVIDENCIA, qualificados. Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário. Informa que em consulta ao seu extrato foi surpreendida com a existência de desconto realizado mensalmente na sua folha de pagamento, intitulado como “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. Relata que jamais autorizou o desconto, nem assinou qualquer contrato. Assevera que até o momento foram realizados descontos referentes aos meses de entre janeiro e dezembro de 2024, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais). Requereu em sede de tutela antecipada que seja determinada que a parte requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto mensal sob denominação “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” no benefício de aposentadoria da requerente, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova pré-constituídas, em si, necessária para aplicação do direito, conforme se retira da doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto - op. cit., p. 560). No mesmo sentido, explana Ernane Fidélis dos Santos sobre a prova inequívoca que "[...] não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro" (in Manual de Direito Processual civil, 4ª ed., vol. 1, Ed. Saraiva, p. 313). Analisando os argumentos deduzidos pela parte autora na peça inicial, verifico a presença da probabilidade do direito, consistente no fundamento jurídico invocado na inicial, bem como, a prova produzida com a inicial é suficiente a configurar a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante dos descontos realizados nos meses de janeiro a dezembro de 2024, conforme Extrato Bancário juntado em ID n.º 76658517. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. No caso em tela, evidente que os descontos efetuados no benéfico da requerente, geram efetiva redução salarial e comprometem a sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos autos de Ação indenizatória c/c declaratória e de obrigação de fazer, contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Alcântara, que indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de que os réus suspendessem os descontos feitos em sua aposentadoria, relativos a empréstimos impugnados em razão de fraude. 2. Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3. A prova produzida com a inicial é suficiente a configurar a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante dos contratos, do contracheque, extrato e transferências bancárias. 4. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente que os descontos efetuados na folha de pagamento do agravante, geram efetiva redução salarial e comprometem a sua subsistência. 5. Enquanto restar sub judice a legitimidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, razoável a suspensão requerida, inclusive porque deve ser resguardada a subsistência do agravante frente a um possível dano patrimonial dos agravados, que poderá ser posteriormente cobrado, no caso de saírem vencedores na demanda. 6. Provimento ao recurso, e determino que os agravados réus suspendam os descontos, na aposentadoria (contracheque) da agravante, relativos às parcelas dos empréstimos impugnados na demanda (dois na quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais), um de R$ 215,35 (duzentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e outro de R$ 215,36 (duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos), no prazo de 5 dias úteis, até a prolação da sentença, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00. 7. PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00725687720218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, DEFIRO A TUTELA requerida, devendo a parte ré suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo e qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da Requerente, referente a Contribuição ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 16 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801038-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA contra ASPECIR PREVIDENCIA, qualificados. Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário. Informa que em consulta ao seu extrato foi surpreendida com a existência de desconto realizado mensalmente na sua folha de pagamento, intitulado como “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. Relata que jamais autorizou o desconto, nem assinou qualquer contrato. Assevera que até o momento foram realizados descontos referentes aos meses de entre janeiro e dezembro de 2024, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais). Requereu em sede de tutela antecipada que seja determinada que a parte requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto mensal sob denominação “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” no benefício de aposentadoria da requerente, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova pré-constituídas, em si, necessária para aplicação do direito, conforme se retira da doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto - op. cit., p. 560). No mesmo sentido, explana Ernane Fidélis dos Santos sobre a prova inequívoca que "[...] não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro" (in Manual de Direito Processual civil, 4ª ed., vol. 1, Ed. Saraiva, p. 313). Analisando os argumentos deduzidos pela parte autora na peça inicial, verifico a presença da probabilidade do direito, consistente no fundamento jurídico invocado na inicial, bem como, a prova produzida com a inicial é suficiente a configurar a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante dos descontos realizados nos meses de janeiro a dezembro de 2024, conforme Extrato Bancário juntado em ID n.º 76658517. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. No caso em tela, evidente que os descontos efetuados no benéfico da requerente, geram efetiva redução salarial e comprometem a sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos autos de Ação indenizatória c/c declaratória e de obrigação de fazer, contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Alcântara, que indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de que os réus suspendessem os descontos feitos em sua aposentadoria, relativos a empréstimos impugnados em razão de fraude. 2. Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3. A prova produzida com a inicial é suficiente a configurar a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante dos contratos, do contracheque, extrato e transferências bancárias. 4. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente que os descontos efetuados na folha de pagamento do agravante, geram efetiva redução salarial e comprometem a sua subsistência. 5. Enquanto restar sub judice a legitimidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, razoável a suspensão requerida, inclusive porque deve ser resguardada a subsistência do agravante frente a um possível dano patrimonial dos agravados, que poderá ser posteriormente cobrado, no caso de saírem vencedores na demanda. 6. Provimento ao recurso, e determino que os agravados réus suspendam os descontos, na aposentadoria (contracheque) da agravante, relativos às parcelas dos empréstimos impugnados na demanda (dois na quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais), um de R$ 215,35 (duzentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e outro de R$ 215,36 (duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos), no prazo de 5 dias úteis, até a prolação da sentença, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00. 7. PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00725687720218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, DEFIRO A TUTELA requerida, devendo a parte ré suspender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo e qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da Requerente, referente a Contribuição ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 16 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ