Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813159-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Assistência Social] TESTEMUNHA: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA TESTEMUNHA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA em face da sentença do ID. 50314062, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A embargante sustenta, em síntese: ausência de intimação da sentença; vício processual decorrente da omissão da Secretaria em proceder às intimações; interesse no prosseguimento do feito; e juntada de documentação complementar para cumprimento integral do despacho do ID. 40264441. Postula seja reconhecido erro material, com a consequente anulação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos (ID. 60624838). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração, contados da intimação da decisão embargada. In casu, a r. sentença foi prolatada em 26 de abril de 2024. Conforme se extrai do sistema eletrônico, as partes foram regularmente intimadas da sentença: Os presentes embargos foram protocolados em 19 de julho de 2024, ou seja, 74 (setenta e quatro) dias após o registro da ciência da intimação. Contrariamente ao alegado pela embargante, as intimações foram regularmente expedidas e efetivadas por meio eletrônico, conforme demonstra o sistema processual. O art. 270 do CPC estabelece que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei", enquanto o art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI dispõe que "no Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe". Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ em reconhecer a validade da intimação eletrônica, dispensando-se a publicação via DJe. Colaciono: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1993780 - MA (2021/0315330-8) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BB-PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 711-712 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 853-875 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NO DJE. REGISTRO DA CIÊNCIA AUTOMÁTICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/06, NÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CNJ. 1. Destarte, versando os autos sobre processo eletrônico, tem-se que as comunicações (cientificação) em suas diversas formas eletrônicas se revelam válidas, desde que viabilize o acesso à íntegra das decisões ou despachos, dando-se por realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor (decisão, despacho, sentença), devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º, Lei Federal n.º 11.419/200), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta se efetivar em dia não útil (art. 5º, § 2º, Lei Federal n.º 11.419/200), cabendo ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º). 2. In casu, analisando a publicação da sentença (ID 2140318), constatamos que essa, apesar de não realizada via Diário da Justiça Eletrônico, ocorreu pelo próprio sistema PJe, através do qual o advogado da recorrente, Samuel Cunha de Oliveira (ID 1783420, conforme procuração), o qual fez o registro automático de ciência da sentença em 27/11/2017, data essa não observada pelo recorrente diante da interposição dos embargos de declaração (ID 2140326), gerando em consequência da intempestividade do presente apelo, consoante reconhecido na certidão ID 2140323, eis que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis havia finalizado em 19/12/2017, não sendo o mesmo interrompido/suspenso pelo manejo de declaratórios intempestivos. 3. No mais, cumpre ser rechaçada a tese de que o artigo art. 5º da Lei Federal n.º 11.419/2006, fora revogado em decorrência da Resolução n.º 234/2016 - CNJ, pois, não obstante a mencionada Resolução ter regulamentado a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) estabeleceu que, até a sua implantação, as intimações dos atos processuais continuariam sendo realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), de onde a norma editada pelo CNJ não revogou a Lei n.º 11.419 /2006, que tratou especificamente da informatização do processo judicial. 4. Logo, ao inverso da pretensão defendida pelo agravante, o prazo que lhe era devido para interposição válida de recurso (apelação), inclusive, para os embargos de declaração (ID 1864244), não era na forma de contagem dupla (caput do artigo 229 do CPC), mas simples, isto é, 15 (quinze) dias úteis, pois o § 2º do artigo 229 do CPC, exclui a contagem em dobro para os processos eletrônicos, agindo com acerto o magistrado a quo em decidir pela intempestividade dos respectivos declaratórios (ID 2140332), bem como, correta se mostra a certidão (ID 2140323) que reconheceu o trânsito em julgado da sentença recorrida (ID 2140318). 5.Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 891-908 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 909-922 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 196 e 205, § 3º, do CPC/15, aduzindo a tempestividade do recurso de apelação originário, pois a sentença não foi publicada no diário eletrônico; e (ii) artigo 5º do CPC/15, sustentando violação ao princípio da confiança. Aponta, ainda, violação ao artigo 14 da Resolução 234/2016 do CNJ, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 931-946 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 948-951 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 953-962 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 966-976 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" ( AgInt no AREsp 1291460/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. RESOLUÇÕES CONSU 19/1999 E 279/2011. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1851497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da Constituição Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) Ainda: AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1064938/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018. 2. Quanto ao artigo 5º do CPC/15, a tese recursal não foi objeto de apreciação por parte da Corte de origem. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" ( AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018). No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, em que pese a oposição de embargos de declaração, é inviável conhecer o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. 3. No mais, a decisão proferida pela Corte de origem não comporta reparos. Dispõe o CPC/15: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. [...] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Em semelhante sentido, já previa o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ em reconhecer a validade da intimação eletrônica, dispensando-se a publicação via DJe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO TÁCITA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Logo, a decisão proferida pela Corte de origem encontram-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 580 e-STJ), em favor da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ - AREsp: 1993780 MA 2021/0315330-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. SUFICIËNCIA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. LEI N. 11.419/2006. PORTARIA GC 160/2017. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO VERIFICADA. DECISÕES MANTIDAS. 1. A lei processual civil definiu categoricamente que as intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico (artigo 270, CPC). E, regulamentando a informatização do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 5º, preconiza que os atos intimatórios somente precisarão ser operados por publicação em órgão oficial quando não realizados por meio eletrônico. 2. O requerimento expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, mormente quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe para efeito de recebimento de intimações, em obediência ao contido na Portaria GC n. Portaria GC 160/2017 (alterada pela Portaria GC 140/2018), revela-se irrelevante, ante a prescindibilidade da comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico. 3. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, àqueles devidamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017 apenas regulamenta questões administrativas emanadas pelo próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2ª, do artigo 246, não possuindo, pois, status de lei, de modo que não há qualquer violação ao princípio da hierarquia das normas, 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062735020218070000 DF 0706273-50.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEI 11.419/2006. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. INTIMAÇÕES VIA CONSULTA AO SISTEMA PJE. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, CPC). 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica a teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 3. Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 160 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por se tratar o presente caso de autos eletrônicos "considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do"login"e da senha disponibilizados". 4. No caso dos autos, restou certificado, via sistema PJe, que a recorrente registrou ciência acerca do inteiro teor da r. sentença, dos autos de primeiro grau, em 12/04/2021, às 10:19, considerando-se, assim, intimada nessa data, de modo que o prazo recursal se iniciou no dia 13/04/2020 (terça-feira) e terminou no dia 04/05/2021 (terça-feira). 5. Ocorre que o recurso de apelação somente foi interposto no dia 06/05/2021 (quinta-feira), evidenciando o desatendimento ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade recursal. 6. Nestes termos, em que pese o pedido da apelante de que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, não há que se falar em nulidade da intimação, acerca da sentença, realizada por meio eletrônico (expedição eletrônica), conforme registro de ciência certificado no PJe, uma vez que foi praticada nos exatos termos da norma vigente sobre o caso. 7. O simples argumento de que foi interposto Agravo Interno manifestamente inadmissível e manifestamente improcedente não configura circunstância suficiente para a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pois, pela análise dos autos, percebe-se que a parte agravante apenas exerceu o seu direito de recorrer, estando ausentes quaisquer elementos a partir dos quais seria possível extrair as manifestas inadmissibilidade e improcedência recursal, capazes de justificar a aplicação da penalidade. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07422901920208070001 DF 0742290-19.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O registro eletrônico demonstra inequivocamente que a embargante teve ciência da sentença em 06 de maio de 2024, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo para embargos declaratórios. Tendo a ciência da intimação ocorrido em 06 de maio de 2024, o prazo de cinco dias para embargos de declaração expirou em 13 de maio de 2024, considerando-se os dias úteis subsequentes. A interposição dos embargos apenas em 19 de julho de 2024 configura manifesta intempestividade, com a consequente preclusão temporal do direito de recorrer. A alegação de ausência de intimação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o sistema eletrônico registra inequivocamente a expedição e a ciência das intimações em 26/04/2024 e 06/05/2024, respectivamente. O trânsito em julgado, certificado em 28 de maio de 2024 (ID. 59826331), operou-se regularmente após o decurso do prazo legal para recursos, não se vislumbrando qualquer vício processual a macular o ato. A juntada de documentação referente aos herdeiros Angela Maria Alves Pereira Silva e Angélica Alves Pereira revela-se inócua diante da preclusão consumada. A oportunidade processual adequada para tal providência era durante o saneamento do feito, quando foi concedido prazo para emenda à inicial (ID. 40264441), não sendo lícito à parte invocar posterior localização de herdeiros para justificar a reabertura de prazo precluído. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por manifesta intempestividade. Mantenho, in totum, a r. sentença embargada e todos os seus efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina