Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 51.699,32
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
26/03/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 15:24
Conclusos para decisão
17/03/2026, 15:24
em cooperação judiciária
17/03/2026, 15:24
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 15:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de ciência
17/02/2026, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2026.
14/02/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 08:12
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 17:13
Despacho
•24/03/2026, 17:13
24/03/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 15:24
Conclusos para decisão
17/03/2026, 15:24
em cooperação judiciária
17/03/2026, 15:24
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 15:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de ciência
17/02/2026, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2026.
14/02/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 08:12
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 09:00
Juntada de Petição de ciência
26/11/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
15/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2025.
15/11/2025, 00:36
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 10:27
Conclusos para despacho
14/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de MARCOS JOSÉ COELHO, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido no valor de R$ 40.053,50 e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Cidade de São João do Piauí – PI, conforme se verifica pela informação constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação transcrita: “Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo”. Conforme documentação constante nos autos, a parte executada é pequeno produtor rural, com domicílio na Travessa Ministro Pedro Borges, nº 744, Apt B, bairro Alto Sertanejo, desenvolve atividade de cultivo de uvas e reside no município de São João do Piauí – PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (São João do Piauí – PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 40.053,50) destinado ao fomento da atividade de cultivo de uvas demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de São João do Piauí – PI. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de MARCOS JOSÉ COELHO, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido no valor de R$ 40.053,50 e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Cidade de São João do Piauí – PI, conforme se verifica pela informação constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação transcrita: “Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo”. Conforme documentação constante nos autos, a parte executada é pequeno produtor rural, com domicílio na Travessa Ministro Pedro Borges, nº 744, Apt B, bairro Alto Sertanejo, desenvolve atividade de cultivo de uvas e reside no município de São João do Piauí – PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (São João do Piauí – PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 40.053,50) destinado ao fomento da atividade de cultivo de uvas demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de São João do Piauí – PI. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/11/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/11/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 12:07
Declarada incompetência
12/11/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 13:44
Conclusos para despacho
20/08/2025, 13:44
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2025, 01:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:34
Juntada de Petição de manifestação
02/07/2025, 09:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
28/06/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
20/06/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco), manifestar-se sobre a possibilidade de declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro. Após, conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco), manifestar-se sobre a possibilidade de declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro. Após, conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 21:41
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 21:41
Conclusos para despacho
10/03/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 23:52
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de diligência
08/02/2025, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/02/2025, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/01/2025, 09:43
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 12:52
Expedição de Mandado.
23/01/2025, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/01/2025, 14:02
Juntada de Petição de diligência
22/01/2025, 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/01/2025, 07:18
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 12:17
Expedição de Mandado.
21/01/2025, 12:17
Expedição de Mandado.
16/01/2025, 17:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 03:14
Outras Decisões
18/11/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 08:51
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 08:52
Conclusos para despacho
12/08/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição
10/08/2024, 23:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
05/05/2024, 12:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 03/05/2024 23:59.
05/05/2024, 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/04/2024, 08:04
Conclusos para despacho
08/04/2024, 08:44
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
07/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
07/04/2024, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 16:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:12
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 08:59
Ato ordinatório praticado
23/02/2024, 08:58
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/12/2023, 15:26
Juntada de Petição de diligência
09/12/2023, 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/12/2023, 11:08
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 12:24
Expedição de Mandado.
07/12/2023, 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
27/11/2023, 10:45
Expedição de Informações.
28/09/2023, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/09/2023, 10:32
Juntada de Petição de ofício
27/09/2023, 11:24
Decorrido prazo de KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 05:46
Decorrido prazo de HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 04:01
Desentranhado o documento
23/06/2023, 12:14
Cancelada a movimentação processual
23/06/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/05/2023, 13:57
Conclusos para despacho
25/10/2022, 15:42
Expedição de Certidão.
25/10/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 14:51
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 16:17
Ato ordinatório praticado
06/10/2022, 16:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE COELHO em 28/06/2022 23:59.
30/07/2022, 01:48
Decorrido prazo de MARCOS JOSE COELHO em 28/06/2022 23:59.