Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: F. L. D. S. Nome: FRANCISCO LACERDA DA SILVA Endereço: Vila São Francisco, s/n, Zona Rural, LAGOA ALEGRE - PI - CEP: 64138-000
REQUERIDO: S. C. D. N. Nome: SAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO Endereço: Vila São Francisco, S/N, Zona Rural, LAGOA ALEGRE - PI - CEP: 64138-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FRANCISCO LACERDA DA SILVA protocolou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS com TUTELA LIMINAR DEFINITIVA DE EVIDÊNCIA CONSTITUICIONAL em face de SAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Considerando o pedido de tutela de evidência requerido pela parte Autora quanto ao divórcio, passo a decidir. A parte autora alega que não há mais possibilidade de reconciliação com o parte ré, pleiteando, assim, o divórcio. Entendo que a tutela requerida deve ser concedida, em que pese a não citação da parte ré, já que o divórcio é um direito que está previsto no texto constitucional, que em seu art. 226, §6º, trata do direito incondicionado da parte de se divorciar. A emenda constitucional 66/2010 trouxe alteração significativa ao art. 226 da Constituição Federal, que deixou de condicionar a decretação do divórcio à prévia separação judicial ou de fato. Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801469-65.2025.8.18.0076 j CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
Trata-se de um direito potestativo, isto é, que não admite contestação, pode ser exercido independentemente da oposição do outro e não está atrelado a prazo ou condição. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. Outros aspectos do casamento, como partilha de bens, alimentos, direitos dos filhos, entre outro, podem ser debatidos no decorrer do processo, mas não obstam à dissolução do vínculo conjugal. Ademais, o CPC, em seu artigo 311, incisos II e IV prevê que a tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A parte Requerente juntou os documentos que comprovam o casamento civil. Assim, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo conjugal. Deste modo, não se mostra razoável impor à mesma o ônus de suportar toda a tramitação do feito e dilação probatória para que tenha analisada sua pretensão, quando já houver manifestado seu inequívoco interesse na dissolução da sociedade conjugal. Pelo exposto, concedo a tutela de evidência requerida para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal FRANCISCO LACERDA DA SILVA e SAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO, pondo fim à sociedade conjugal. Com o trânsito em julgado desta decisão, esta servirá como Mandado de Registro do Divórcio, a ser encaminhado pela Secretaria ao Cartório Competente, devendo constar que a averbação, como também a 2º via do Registro, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art.3º, II, da lei no 1.060/50 e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial. CITE-SE a parte ré através de mandado (com antecedência mínima de 20 dias) para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser realizada no dia 28/07/2025 às 10:30 horas, nas dependências deste Juízo, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 334, §§ 5º e 8º, 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/e4de05 QR CODE: Intime-se a parte autora por seu advogado. Esclareço que não sendo possível a conciliação entre as partes na data designada, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar defesa. À Secretaria para cadastrar a audiência no sistema. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060610373381900000071889301 Petição - Divorcio - Francisco Lacerda Petição 25060610373464800000071889308 Procuração e documentos - Francisco Lacerda06062025101113 Procuração 25060610373535700000071889310 UNIãO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO