Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800533-31.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a efetiva contratação do mútuo, com a respectiva liberação dos valores à parte autora, descaracterizando a alegada inexistência do negócio jurídico. O Juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do banco não ensejou responsabilidade civil, tampouco restaram configurados danos materiais ou morais. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da gratuidade judiciária. Irresignado, ANSELMO PEREIRA DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 28467922), no qual sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado sem a observância das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto funcional, invocando o artigo 595 do Código Civil. Argumenta que, em que pese a apresentação de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, não detém capacidade técnica para formalizar tal tipo de contratação, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente condenação do réu à devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 28467926), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este apenas repete os termos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Cinge-se a controvérsia à análise da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital realizada através de biometria facial, cuja contratação é impugnada pelo autor, sob o fundamento de que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, e que jamais anuiu com a avença. A sentença prolatada pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato objeto da lide, diante da comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor e da ausência de elementos que evidenciassem fraude ou vício de consentimento. Em suas razões recursais (ID 28467922), o apelante insiste na nulidade do contrato sob o argumento de que, por ser analfabeto funcional, não poderia ter celebrado negócio jurídico por meio eletrônico sem a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, as quais exigem a presença de duas testemunhas ou instrumento público. Todavia, razão não lhe assiste. A tese recursal não se sustenta diante do conjunto probatório colacionado aos autos. Conforme bem pontuado na sentença (ID 28467921), o banco recorrido apresentou documentação idônea a comprovar a regularidade da contratação, notadamente: o contrato assinado digitalmente, os registros de aceite em todas as etapas da contratação eletrônica, o comprovante de liberação dos valores na conta de titularidade do autor, e a tecnologia de reconhecimento facial empregada no procedimento – tudo conforme detalhadamente exposto nas contrarrazões (ID 28467926). De se destacar que o contrato impugnado foi formalizado por meio de plataforma digital, com identificação biométrica facial do contratante e autenticação dos dados por etapas, exigindo manifestação expressa de consentimento para cada cláusula contratual. Ademais, os valores contratados, no montante de R$ 1.454,94, foram efetivamente depositados na conta bancária de titularidade do apelante junto ao Banco Bradesco (Agência 00971, Conta 61816), sem qualquer devolução ou contestação imediata. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Não há, nos autos, qualquer boletim de ocorrência, pedido administrativo de cancelamento junto ao banco ou ao INSS, tampouco prova de que os documentos pessoais do apelante tenham sido extraviados, elementos mínimos que poderiam levantar dúvida sobre a autenticidade da operação. Sobre a alegação de analfabetismo funcional, cumpre observar que o simples fato de a parte ser pessoa idosa ou de baixa escolaridade não é, por si só, causa de nulidade do negócio jurídico. O reconhecimento de tal condição exige prova robusta, o que não foi feito. Não consta nos autos qualquer laudo, certificado de alfabetização ou prova testemunhal que ateste que o autor não detém compreensão mínima das cláusulas contratuais pactuadas. A contratação digital com uso de biometria facial, por sua vez, encontra respaldo legal, sendo amplamente aceita como meio válido de manifestação de vontade, desde que respeitados os princípios da identificação segura, consentimento informado e rastreabilidade dos atos – o que restou plenamente atendido. Como bem assentado na sentença, a conduta do autor em permanecer silente após o recebimento dos valores e permitir os descontos em seus proventos por tempo considerável evidencia sua anuência tácita, conforme dispõe o art. 111 do Código Civil, o que, aliado ao princípio da boa-fé objetiva, impede que, posteriormente, alegue desconhecimento da operação com o intuito de obter vantagem indevida. Desta forma, ausente demonstração de vício de consentimento, erro, dolo ou qualquer elemento que macule o negócio jurídico, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior