Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800982-30.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA DO NASCIMENTO em face de BANCO CBSS S.A. Em Decisão de ID: 77691949, este Juízo determinou que a autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, comprovando a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora pugnou pela reconsideração da determinação retro (ID Num. 80305339). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir surge da necessidade de se obter uma tutela jurisdicional cumulada com a adequação do provimento postulado. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior: Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 179) Significa que, apesar de o Estado ter interesse direto na prestação da atividade jurisdicional, esse interesse só se manifesta se daí for extraído algum resultado útil em termos de pacificação social. A prestação jurisdicional, portanto, ao ser pedida, deve se revelar adequada e necessária (e esse exame deve ser feito, necessariamente, à luz do direito material). A necessidade repousa no fato de que a tutela não pode ser obtida sem a interferência estatal (não há necessidade de se mover ação de cobrança sem o vencimento da dívida, por exemplo), seja porque o réu se recusa a fazê-lo ou porque a lei exige que tal direito não possa ser cumprido espontaneamente (ações constitutivas necessárias). A adequação, por sua vez, se traduz no fato de que deve haver um nexo causal, uma relação entre a situação lamentada e o provimento solicitado. Ou seja, o provimento dever ser adequado e suficiente para debelar o mal de que o autor se queixa. Assim, a parte possui um direito substancial que entende lesado e se vale de outro direito (o de ação) para, por meio do processo, obter uma tutela jurisdicional que afaste a lesão a esse direito. Portanto, claro está que existem dois interesses, um de ordem substancial e outro de ordem processual. O direito de agir corresponde à última categoria. Nisso, há vezes em que a parte entende possuir um direito substancial lesado, mas, ao se valer do processo para protegê-lo, não elege a via adequada ou deixa de requerer a tutela efetiva para sua proteção. No presente caso, apesar de a via eleita e a tutela requerida serem aparentemente adequadas, fatos existem que comprovam que a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a tutela. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, através da Decisão de ID: 77691949, determinou que o autor promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. Em cumprimento parcial à determinação, a autora não aduziu o documento requerido. Consta aos autos apenas manifestaçã(o) pugnando pela reconsideração da decisão, na qual sustenta, genericamente, que seria desnecessário o juntado do comprovante. Tal atitude não satisfaz a ordem expressa deste juízo, porquanto a simples alegação de desnecessidade não supre nem substitui a apresentação do documento exigido: ordem judicial é para juntada de documento e não para debate preliminar sobre sua utilidade. O Código de Processo Civil impõe ao juiz a possibilidade de determinar ao autor a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais ou quando houver irregularidades sanáveis; se a determinação não for cumprida, é possível o indeferimento da petição inicial. A exigência de documentos essenciais, quando determinada, tem caráter instrutório e de admissibilidade, de modo que a recusa ou omissão em trazer tais documentos implica ausência de emenda e inviabiliza o prosseguimento da ação, prejudicando a formação do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. É importante ressaltar que o manejo de instrumento processual (como pedido de reconsideração) não equivale ao cumprimento de ordem judicial que importa atualização/instrução do pólo ativo da demanda. A parte não pode, com mera peça de argumentação, se eximir de juntar documentos expressamente requisitados por determinação judicial — ainda mais quando tais documentos têm natureza demonstrativa da própria pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, verifica-se o descumprimento da determinação para emenda da inicial/fornecimento do documento essencial, sem justificativa idônea nem a juntada do comprovante requerido. Assim, presentes os pressupostos legais para a sanção processual cabível em face da não correção da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de emenda. Tal entendimento parte da ideia da "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. As numerosas ações que contestam empréstimos consignados tem apenas a função de tornar o eventual direito do autor um título judicial, sendo curial notar a ausência de utilidade nesse provimento jurisdicional. O requerimento administrativo e a busca pela solução extrajudicial do conflito devem pressupor a existência de uma lide, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais. Dessa forma, para que esteja presente essa condição da ação, a tutela requerida deve ser não só adequada como também necessária. Nesse sentido, ressalto que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – CV nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), firmou tese no sentido de que o consumidor deve tentar resolver extrajudicialmente o conflito com o fornecedor de serviços antes de ingressar com ação judicial, sob pena de extinção. A decisão baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema 350 do STF, que aborda sobre a tentativa prévia de solução administrativa em ações previdenciárias. O objetivo dessa exigência é assegurar a eficiência e a economia processual, evitando litígios desnecessários e incentivando a resolução amigável dos conflitos, o que se alinha ao entendimento deste Juízo. Logo, considerando que a autora foi intimada e não apresentou a devida reclamação administrativa no prazo legal, resta ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por não ter preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, não havendo, portanto, outro provimento judicial que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir. Condeno a requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri