Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUZIMAR MATIAS DE SOUSA
REU: NÃO DEFINIDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800821-72.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de renovação de curatela formulado por Maria Luzimar Matias de Sousa Rodrigues, genitora e curadora de Maiane Andréia Rodrigues de Sousa, visando à manutenção da curatela anteriormente deferida nos presentes autos. A Requerente alega que, embora a curatela tenha sido fixada de forma definitiva, subsistem os motivos que ensejaram sua concessão, conforme laudo médico atualizado anexado aos autos. Além disso, requer a retificação de seu nome, para que conste o nome de solteira (Maria Luzimar Matias de Sousa), bem como a atualização dos endereços da curadora e da curatelada, para fins de regularidade processual e futuras intimações. Consta nos autos laudo de Id. 74377719, com data de 15/05/2025, assinado por profissional habilitado, atestando que a curatelada é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10: F72), com linguagem rudimentar, sem alfabetização, dependente integral de terceiros para atos da vida diária e totalmente incapaz para atividades laborativas, de forma permanente. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou em Id. 74843398, favoravelmente à manutenção da curatela em favor da genitora Maria Luzimar Matias de Sousa, com a devida retificação do seu nome nos autos e a atualização dos endereços das partes, conforme requerido. É o sucinto relatório. DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente e a presunção de veracidade que a acompanha, nos termos do art. 99, §3º do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a requerente é genitora da interditanda, o que lhe confere legitimidade para propor a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontra a interditanda, a fim de garantir seus direitos fundamentais e a proteção de seus interesses, e em consonância com o parecer Ministerial de Id. 74843398, DEFIRO os pedidos para determinar: a) A manutenção da curatela definitiva (Id. 74377721) de MAIANE ANDRÉIA RODRIGUES DE SOUSA, em favor da requerente, diante da permanência da incapacidade civil, conforme atestado por laudo médico de Id. 74377719; b) A retificação do nome da genitora da curatelada nos autos, para que passe a constar o nome de solteira MARIA LUZIMAR MATIAS DE SOUSA, substituindo o nome incorretamente registrado MARIA LUZIMAR MATIA DE SOUSA RODRIGUES, conforme demonstra a certidão de divórcio de Id. 74377716; c) A atualização dos endereços da curadora e da curatelada, para que passem a constar nos autos o seguinte endereço: Residencial Francisco Azevedo Moraes,Q A1,C 09, Centro, Demerval Lobão-PI. Cumpra-se com prioridade, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão