Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES CABRAL
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800395-71.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a sentença de ID 72454151, que julgou pela procedência dos pedidos autorais. Aduz o embargante a existência de omissões acerca da ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao BANCO BTG PACTUAL para identificação da titularidade da conta bancária na qual teria sido realizado depósito questionado e a ausência de análise das deduções contratuais que, segundo sustenta, ensejariam a condenação no valor de R$ 10.910,65 (dez mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No caso, os embargos devem ser conhecidos, mas não procede a alegada omissão. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao BANCO BTG PACTUAL,
trata-se de diligência probatória ordinária, ao alcance e sob ônus das partes, não configurando prova excepcional que justificasse atuação substitutiva do juízo. Ademais, como destinatário da prova, compete ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos e indeferir as que reputar desnecessárias (art. 370 do CPC). A decisão embargada julgou com base na suficiência dos documentos existentes, expressamente consignado, não havendo vício de omissão nesse ponto. No que toca às deduções contratuais alegadas, com pretensão de alcançar o montante de R$ 10.910,65 (dez mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), o requerido não demonstrou a formação do referido valor, deixando de apresentar cálculo pormenorizado, percentuais aplicados. Tal encargo probatório lhe incumbia, por se tratar de fato modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). A pretensão veiculada nos embargos traduz inequívoco intento de reforma do mérito, o que é incabível na via estreita dos declaratórios.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. COCAL-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal