Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI, SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI, AAFAFEPI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001290-12.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, proposta por Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piauí - SINFITE e outros, processualmente qualificado, contra ESTADO DO PIAUÍ, visando obter a tutela jurisdicional no sentido de determinar que o Estado do Piauí não utilize pessoas estranhas ao quadro funcional da SEFAZ para o desempenho das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização. Salienta o autor que seus filiados entraram em greve objetivando reposição de direitos. Afirma ainda na inicial que em virtude da decretação da greve algumas pessoas mesmo sem conhecimento técnico em matéria tributaria passaram a arrecadar impostos, cujo trabalho e de competência exclusiva do serviço da TAF. Desta forma, requereu o autor que o Estado do Piauí e o Secretário de Fazenda que suspenda os atos de nomeação das pessoas estranhas ao quadro de funcionários da SEFAZ e se abstenha de proceder novas nomeações até que a ação principal seja julgada. Diante das alegações esposadas na inicial, foi deferida a medida liminar requerida initio litis (fls. 44/45). Legalmente notificada, o réu apresentou contestação às fls. 68/84. Afirma o réu na contestação a impossibilidade jurídica do pedido pela falta de interesse de agir, e no mérito, que julgue a ação totalmente improcedente a ação cautelar. Parecer Ministerial opinando pela extinção do processo em razão da perda de seu objeto (12208106, p. 113/114). É o relatório em síntese apertada. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009).2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.209.252/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010.) No caso dos autos, o objeto da ação ajuizada era unicamente no sentido de determinar que o Estado do Piauí não utilize pessoas estranhas ao quadro funcional da SEFAZ para o desempenho das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização. Como se vê, o objeto da liminar da ação cautelar se confunde com o próprio mérito da demanda, cumprida a decisão, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento. Ressalte-se que a pretensão cautelar autônoma exauriu o seu objeto, sem informação sobre pretensão principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Piauí em devolução das custas antecipadas pela autora, caso haja. Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina