Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LEITAO BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804185-03.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA LEITÃO BATISTA propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PIS/PASEP POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Afirma em suma que é titular de conta individualizada do PASEP desde 1976, com inscrição sob o nº 1.700.311.395-1, e que, após longos anos, o saldo da sua conta individual era de R$ 957,98, havendo desfalque por parte do órgão gestor do fundo. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Quanto ao termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata, observada a disposição contida no artigo 189 do Código Civil, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, na situação em comento, quando se verifica o saldo incompatível com o tempo de serviço. Desse modo, a pretensão autoral não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas sim, da ocorrência de uma das situações previstas em lei quando o requerente poderia se valer, ou se valeu, do direito em discussão ou recebeu extrato demonstrativo do saldo, nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). (Grifos nossos). Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). (Grifos nossos). Conforme extrato juntado no ID 77097344, a parte autora realizou o saque do saldo da sua conta PASEP em 05/01/2007, momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão do demandante, mas só tendo ajuizado a presente ação em 06/06/2025, ou seja, mais de 10 anos após ter ciência dos valores de conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, considerando que a pretensão buscada prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, imperativa a extinção do feito, a teor do art. 487, II do CPC. Convém salientar que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante o acima exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 205 CC e art. 487, II do CPC, pela ocorrência da prescrição. Sem custas. P. R. I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LEITAO BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804185-03.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA LEITÃO BATISTA propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PIS/PASEP POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Afirma em suma que é titular de conta individualizada do PASEP desde 1976, com inscrição sob o nº 1.700.311.395-1, e que, após longos anos, o saldo da sua conta individual era de R$ 957,98, havendo desfalque por parte do órgão gestor do fundo. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Quanto ao termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata, observada a disposição contida no artigo 189 do Código Civil, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, na situação em comento, quando se verifica o saldo incompatível com o tempo de serviço. Desse modo, a pretensão autoral não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas sim, da ocorrência de uma das situações previstas em lei quando o requerente poderia se valer, ou se valeu, do direito em discussão ou recebeu extrato demonstrativo do saldo, nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). (Grifos nossos). Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). (Grifos nossos). Conforme extrato juntado no ID 77097344, a parte autora realizou o saque do saldo da sua conta PASEP em 05/01/2007, momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão do demandante, mas só tendo ajuizado a presente ação em 06/06/2025, ou seja, mais de 10 anos após ter ciência dos valores de conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, considerando que a pretensão buscada prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, imperativa a extinção do feito, a teor do art. 487, II do CPC. Convém salientar que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante o acima exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 205 CC e art. 487, II do CPC, pela ocorrência da prescrição. Sem custas. P. R. I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos