Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O requerente afirmou que apenas fez um orçamento na empresa JV Veículos, sem assinar contrato ou autorizar compra; que informou que analisaria a proposta e decidiria depois, mas recusou devido ao valor das parcelas; que mesmo assim, a empresa financiou um veículo em seu nome sem consentimento, retendo o carro; que meses depois, o requerente recebeu um carnê de pagamento e passou a ser cobrado indevidamente. Requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Decisão de ID. 10835865, deferiu a gratuidade à parte autora e determinou a citação da parte requerida. Citada, a requerida contestou o feito (ID. 13538728), alegando possuir sistemas de segurança robustos contra fraudes e medidas de autenticação eficazes. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento foi firmado regularmente em 13/02/2020, no valor de R$ 22.060,48, com parcelas de R$ 672,00. Alegou que três parcelas foram pagas, indicando ciência do autor sobre a operação. Por isso, pediu a improcedência da ação. Réplica em ID. 16280189. Intimadas sobre provas a produzir, a parte requerida solicitou audiência de instrução e julgamento. Intimada para informar sobre a maneira que foi realizado o contrato, a parte requerida se manifestou informando ter sido realizado de maneira eletrônica. Intimado o autor, manifestou-se em ID. 51198999, afirmando que apenas solicitou um orçamento e não celebrou qualquer contrato com a ré, que agiu de má-fé ao formalizar unilateralmente um contrato em seu nome. Ressaltou que nunca teve posse do veículo e sequer recebeu o carnê de pagamento. Alegou que houve uso indevido de seus dados sem sua autorização, o que caracteriza evidente má-fé. Despacho de ID. 69332421 determinou que a parte autora, no prazo de 10 dias, informasse o endereço atualizado da loja JR Veículos e esclarecesse se há vínculo entre esta e a empresa Andrade Cia Ltda, citada no contrato. Em manifestação, o autor qualificou a empresa onde simulou o financiamento e alegou que não conhece a revendedora que consta no contrato. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815652-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INDEFIRO o pedido, por considerar que se trata de matéria documental, eminentemente de direito, onde se faz desnecessária a produção de outra prova. Tocante à impugnação ao valor da causa, verifico que foi dado o valor à causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor indicado pelo autor a título de dano moral pleiteado. Havendo cumulação de pedidos, notadamente o pedido principal de declaração de inexistência de débito o valor da causa deverá ser o valor cumulados dos pedidos (CPC, art. 292, VI), no caso dos autos pleiteia-se a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico, devendo ser dado à causa também o valor do ato (CPC, art. 292, II). Dessa maneira, no caso dos autos o valor da causa deverá ser o do dano moral pleiteado somado ao do negócio jurídico questionado, sendo o valor do dano moral pleiteado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o do negócio questionado R$22.060,48 (vinte e dois mil, sessenta reais e quarenta e oito centavos). Corrijo de ofício o valor da causa, retificando-o para R$ 82.060,48 (oitenta e dois mil, sessenta reais e quarenta e oito centavos). Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão. MÉRITO O cerne da questão reside na existência/validade do contrato debatido, entre as partes processuais. O autor alega que houve falha na prestação do serviço, sendo cobrado indevidamente por um contrato que não realizou. De outra banda, sustentou a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida e devidamente contratada pelo requerente. Evidentemente,
trata-se de relação consumidor-fornecedor, regida pela legislação consumerista, onde o fornecedor só não será responsabilizado se demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que se ocorreu defeito tenha se dado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, art. 14, §3º, I e II). Analisando os autos, entendo que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Isso porque, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado junto à contestação, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação, sendo comprovado ainda que existia relação entre as partes. No contrato acostado nos autos, verifica-se a assinatura eletrônica do autor, por meio de registro fotográfico com geolocalização e assinatura digital via tablet, que não resta dúvida de que é o autor, além dos seus documentos pessoais que demonstram a realização do negócio jurídico. Ademais, consta documento comprobatório de autorização de transferência de veículo assinado pelo requerente e pela pessoa anteriormente proprietária do veículo, onde há qualificação completa do requerente. Destaque-se ainda que a geolocalização é de Teresina, cidade de residência do autor e onde a requerida alega que foi realizado o contrato. Assim, está comprovada nos autos a existência do contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos. Ressalte-se que não ficou demonstrado nos autos eventual retenção do veículo e que os próprios áudios apresentados pelo autor na inicial indicam que ele realizou a compra de veículo junto ao banco requerido. Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104), consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência do contrato. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível