Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ARI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Alegação de contratação indevida de seguro vinculada a contrato bancário eletrônico. 2. O juízo de origem entendeu estarem presentes elementos probatórios suficientes para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial em contrato eletrônico bancário caracteriza cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental idônea e suficiente, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A contratação eletrônica do serviço bancário foi instruída com documentos que indicam a autenticidade do ato jurídico, tais como geolocalização e biometria facial, os quais atendem aos requisitos legais de validade do contrato. 6. A parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de ensejar dúvida razoável sobre a autenticidade do contrato, não se justificando, portanto, a realização de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante da suficiência da prova documental constante dos autos, indefere a produção de prova pericial. 2. A contratação eletrônica, acompanhada de elementos técnicos identificadores do contratante, supre a exigência de demonstração da anuência e validade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2443165, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJTO, Apelação Cível 0010877-36.2022.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821813-40.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ARI DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO PAN S.A.. Na sentença recorrida (ID nº 23661922), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 23661924), o Apelante pleiteou a reforma da sentença, arguindo que houve cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia no contrato apresentado pelo Banco/Apelado. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 23661925, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID nº 25637614. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação meritória ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID nº 25637614. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte recorrente interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo a reforma da sentença, diante do alegado cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia no contrato apresentado pela instituição financeira. Sobre o tema, é sabido que o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar de forma antecipada a demanda quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e deferir as provas reputadas necessárias para a formação do seu entendimento. Nesse ínterim, inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, sendo, em verdade, este o caso dos autos. Com efeito, conforme se extrai da sentença recorrida, o Juízo de origem considerou que o Banco/Apelado se desincumbiu de demonstrar a anuência da parte apelante com a contratação com o seguro questionado, mediante a juntada do instrumento de ID nº 23661797, assinado digitalmente, de forma eletrônica. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado por meio eletrônico, acompanhado de elementos técnicos capazes de atestar a regularidade da operação, tais como biometria facial compatível com os documentos pessoais do Apelante, geolocalização correspondente ao endereço indicado na inicial e individualização das informações pessoais pertinentes ao contratante. Esses elementos constituem um rastro digital idôneo e suficiente para confirmar a existência e validade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos legais de manifestação de vontade e de autenticidade do ato. A contratação eletrônica, longe de fragilizar a segurança negocial, vem sendo reconhecida como mecanismo legítimo e eficaz, desde que acompanhada de instrumentos técnicos aptos a identificar o contratante, como no caso dos autos. Além disso, a parte apelante não apresentou nenhum argumento concreto que pudesse sugerir a sua invalidade e suscitar uma dúvida mínima que ensejasse o deferimento da perícia pretendida. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL. SELFIE E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que se trata de contrato virtual em que não existe assinatura de punho. Ademais, a própria recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide. 2. O "rastro digital" da transação celebrada com a autora, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta da recorrente, são elementos suficientes para validar a transação comercial. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0010877-36.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 16:34:52) (TJ-TO - Apelação Cível: 0010877-36.2022.8.27.2706, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.