Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES BOA VISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000321-76.2012.8.18.0086 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por FRANCISCO DE ARAÚJO CHAVES em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES BOA VISTA, já qualificados, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade sobre imóvel constante dos autos, que adquiriu há mais de quinze anos, ocupando-o de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 6830243, p. 02/29). A parte autora alega que seu genitor adquiriu o imóvel objeto da ação, no ano de 1978: “Lote de terras, medindo no seu todo 47.44.36 ha, situado na Localidade Serra do Bezerro Morto, Município de São João da Canabrava, medindo: 786,60m de frente ao norte, limitando-se com a estrada da Conceição para Serra da Baixa Verde, 730,20m de frente ao leste limitando-se com Manoel Bernardes, 695,60m limitando-se com a área de que foi desmembrada, e 816,2Qm ao sul, limitando-se com Gerson Ferreira da Silva, zona Rural do Município de São João da Canabrava”. Relata que o referido imóvel esteve, por mais de 30 (trinta) anos, em sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, posse esta reconhecida e respeitada por todos, tendo a parte autora realizado diversas melhorias na propriedade. Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supracitado, o qual servirá de título para transcrição junto ao Registro de Imóveis competente. Notificadas as fazendas públicas, somente o Estado do Piauí condicionou sua manifestação à apresentação da respectiva cadeia dominial completa do imóvel, manifestando-se, após, pela improcedência do pleito, por se tratar o imóvel de terra devoluta. Determinada a emenda à inicial para retificação do polo passivo (id. 6830243, p. 71), a parte usucapida apresentou contestação alegando a inexistência da posse do imóvel pelo usucapiente, bem como que sua aquisição se deu na qualidade de mutuário da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Boa Vista (id. 6830243, p. 83/87). Realizada audiência de conciliação (id. 6830243, p. 110/111), as partes firmaram acordo que restou pendente de homologação, e que, submetido a parecer ministerial, foram requeridas outras diligências (id. 6830243, p. 154/155). Manifestação do Estado do Piauí (id. 6830243, p. 145) informando sua ausência de interesse no feito. Manifestação derradeira do MPPI (id. 16145548), informando ausência de interesse no feito. Intimadas as partes para manifestação acerca de seu interesse na celebração do acordo anteriormente firmado ou para apresentação de alegações finais, a parte usucapiente requereu a homologação da transação (id. 66023196), enquanto a parte usucapida apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido (id. 66635620). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Passo ao mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis. Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o referido diploma legal se valeu dos artigos 1.238 a 1.244 do referido diploma legal. No caso em telam usucapião ordinária, destaco o art. 1.242, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando as disposições atinentes ao Código Civil, extraem-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo. Já no caso da usucapião ordinária exige-se, além dos demais requisitos, a comprovação de justo título e boa-fé. A parte autora alega que está no exercício da posse do imóvel acima descrito, de forma mansa e pacífica, sem oposição, nem interrupção, há mais de 30 (trinta) anos. No tocante às provas materiais, junta levantamento planimétrico, memorial descritivo, e escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca, firmados entre a parte usucapida e o proprietário anterior (id. 6830243, p. 10/29), sem, contudo, apresentar qualquer outra prova que fundamente seu pedido. Pois bem. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que não há comprovação da cadeia dominial do imóvel, já que os proprietários são os requeridos. Assim, não há nenhuma prova de transmissão da posse. Logo, conclui-se que, na hipótese dos autos, os fatos alegados na inicial carecem de provas robustas, o que implica a improcedência do pedido. Nesse sentido: Usucapião. Necessidade de que se produza prova da posse com ânimo de dono. Possibilidade de acréscimo da posse dos antecessores. Matéria de fato. Ausência de prova testemunhal. Improcedência da ação mantida, diante da carente instrução probatória. Recurso desprovido (TJSP; Apelação0325400-31.2009.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO -INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - MÉRITO – MATÉRIA INCONTROVERTIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE. – Conforme precedentes do STJ "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória(CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). – Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Em tal contexto, o silêncio da parte no momento oportuno desautoriza reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal. (TJ-MG - AC:10027100215311001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 11/04/2014). No caso em tela, verifica-se que a parte autora teve várias oportunidades de comprovação do direito alegado; no entanto, não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos suficientes de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico. No termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, sendo esta a regra geral de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito narrado em sua exordial, sendo, portanto, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos