Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Nome: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Endereço: Rua Eliseu Martins, 1240, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-120
EXECUTADO: MARIA DA PAZ SILVA Nome: MARIA DA PAZ SILVA Endereço: Travessa 1° de janeiro, 100, São Pedro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 MANDADO O(a) Dr.(a) ANDERSON BRITO DA MATA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal da Comarca de COCAL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0858354-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. CITE-SE o Executado para pagar a quantia de R$ 21.766,42 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (TRÊS) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo (CPC, art. 830, §1º). O Executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. CITE-SE, se for o caso, o cônjuge do Executado, na forma do art. 842 do CPC. EXPEÇA-SE, caso requerido, a certidão de admissão, nos termos do art. 828 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112910403104800000063213051 CCB 23014923 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112910403181000000063213056 PI Execução Petição (outras) 24112910403255000000063213059 Relatório Documentos 24112910403324100000063213060 ESTATUTO E TERMO DE POSSE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112910403385300000063213061 PROCURACAO Procuração 24112910403459700000063213062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112911040975300000063216427 Intimação Intimação 24112911040975300000063216427 Petição Petição (outras) 24120509325236600000063476642 Comprovante Maria_da_Paz_Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120509325281800000063476644 ExibeBoleto_MARIA_DA_PAZ_SILVA__ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120509325296900000063476645 Certidão Certidão 24121709141995100000064021776 cob 4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121709142000100000064021777 Sistema Sistema 25011512443579000000064698325 Certidão Certidão 25021010415841800000065906776 CONTRATO - 0858354-38.2024.8.18.0140 Comprovante 25021010415869500000065906782 Despacho Despacho 25041513211694500000069259892 MANDADO MANDADO 25052613051560300000071219672 Citação Citação 25052613051560300000071219672 Sistema Sistema 25060408255286900000071727292 Diligência Diligência 25061611151551200000072361552 Certidão - 0858354-38.2024.8.18.0140 - MARIA DA PAZ Diligência 25061611151557300000072361553 Intimação Intimação 25061809403754500000072492308 Sistema Sistema 25070116442874200000073115610 Decisão Decisão 25100914013902700000078376091 Decisão Decisão 25100914013902700000078376091 Petição (outras) Petição (outras) 25110312441179100000079630125 Certidão Certidão 25110313532588300000079635728 Sistema Sistema 25110413264754800000079703455 COCAL-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DA PAZ SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858354-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 23014923) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de MARIA DA PAZ SILVA, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido em 26/06/2023, no valor de R$ 16.945,19 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Santa Cocal/PI. Considerando que o executado possui domicílio na cidade de Cocal/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo. Conforme documentação constante nos autos, o executado é pequeno produtor rural, com propriedade rural na cidade de Cocal, desenvolve atividade de criação de suínos e reside na zona rural do município de Cocal/PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (Cocal/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento R$ 16.945,19 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) destinado à construção de estruturas para criação de suínos demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 23014923, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Cocal/PI. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina