Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO FACUNDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2.O recurso sustenta a prescrição da pretensão autoral, a validade do contrato e o recebimento dos valores contratados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal parcial sobre as parcelas de empréstimo consignado cobradas indevidamente; (ii) saber se é nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não observa o art. 595 do CC/2002; e (iii) saber se há responsabilidade civil do banco pela ausência de formalização válida do contrato e por descontos indevidos, inclusive com dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo a prescrição parcial apenas sobre os descontos realizados antes de janeiro de 2018. 5. O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002 e Súmulas 30 e 37 do TJPI. 6. A ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento do TJPI (Súmula 18). 7. A cobrança indevida fundamentada em contrato nulo atrai a aplicação do art. 42, p.u., do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro. 8. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais, sendo razoável o valor fixado em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral quanto aos descontos anteriores a janeiro de 2018. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. 2. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida amparada em contrato nulo, é devida em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 3. A cobrança indevida de valores descontados diretamente de proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJAM, AC 0600406-40.2018.8.04.6600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-77.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO FACUNDES DE SOUSA, ora Apelada, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 23695080), o Juízo de origem julgou procedente o feito para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como para condenar o ora Apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 23695082), a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a prescrição da pretensão autoral, a validade do contrato celebrado e que a parte apelada recebeu o valor contratado. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 23695088, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 25647647. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25647647, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise da prescrição arguida. II – DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Apelante arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora/apelada. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante à parte Apelada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 23694759, percebe-se que os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram-se em julho/2016 e cessaram em abril/2019. Desse modo, tendo em vista que a parte apelada ajuizou a Ação em janeiro/2023, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a janeiro/2018. Desse modo, mister reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte Apelada em relação aos descontos anteriores a janeiro/2018. Existindo, entretanto, parcelas não prescritas, desço ao mérito. III – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 23695070 não contém a assinatura a rogo e nem das duas testemunhas, mas apenas a aposição da digital. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelante não acostou documento para comprovar o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que, no extrato de ID nº 23695071, não contém, no período correspondente à assinatura do contrato, nenhuma movimentação no montante contratado. Dessa forma, considerando que não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, impõe-se, também segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelada pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelante tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/Apelante proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelada com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de danos morais. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo excessivo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo à indenização por dano moral fixado pelo Juízo de origem, uma vez que se faz necessário atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição parcial da pretensão da Apelada apenas em relação aos descontos anteriores a janeiro/2018. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator