Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IZIDORIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARTA NERES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito imputado a consumidora. A apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo de apuração e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor observou as garantias do contraditório e da ampla defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a concessionária comunique ao consumidor sobre a realização de perícia técnica, garantindo-lhe a possibilidade de acompanhar o procedimento. 4. A concessionária que apura unilateralmente irregularidades e não comprova oportunizar a participação do consumidor viola o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o débito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é nulo e inexigível. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802138-40.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada pela por Izidorio Alves da Silva, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré (Id. 21406429). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o procedimento de apuração do débito ocorreu regularmente. Disse que ao promover uma inspeção de rotina, constatou a existência de irregularidades no medidor de energia do apelado, o que impedia a correta aferição do consumo. Por fim, discorreu sobre a inexistência de dano moral indenizável. Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 21406431). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21406438). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 25704210). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25924498). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade do recurso, pois preenchidos os respectivos requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA ALEGADA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Consoante relatado, pretende a apelante a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo qualquer irregularidade na apuração do débito. Com efeito, é cediço que a apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais. Ademais, cabe à concessionária, uma vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, ao recebimento do valor reputado indevido pelo consumidor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. Assim, dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL que, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”, sob os seguintes termos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (…); § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (...); § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). (...); § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” No caso, verifica-se que a apelante apurou de forma unilateral o suposta irregularidade do medidor, uma vez que, embora tenha sido emitido o TOI na presença da consumidora, esta não foi devidamente cientificada a respeito da possibilidade de solicitar a perícia técnica. Dessa forma, observa-se que a concessionária apurou unilateralmente o débito R$ 7.938,23 (sete mil, novecentos e trinta e oito e vinte e três centavos), sem nem sequer oportunizar ao consumidor o exercício do seu contraditório e a ampla defesa. Com isso, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela apelante para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva (eficaz) participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas da ANEEL, legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento. Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela parte Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° — São direitos básicos do consumidor: I — omissis; VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa. 2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume. 3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-02.2018.8.18.0077 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).” – grifos nossos. Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar à parte apelada, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora, logo, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e, portanto, não é cabível a cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se devida a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos apontados, determinando que a apelante promova o cancelamento dos referidos débitos. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente mantida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.