Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE MELO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800092-46.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Conforme despacho de id. 65969291, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar o documento mencionado, qual seja, extrato da conta, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, decorreu o prazo e a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão id. 72722187. Em síntese, eis o relatório, decido. De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único). No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documento indispensável à propositura da ação, quais sejam, o extrato com os devidos descontos, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido. No entanto, é imperioso destacar que o autor poderia buscar o contrato junto aos canais próprios do banco ou pelo consumidor.gov, porém se manteve inerte e não apresentou nenhum documento que comprovasse que tentou, ao menos, pesquisar o referido documento essencial à propositura da ação. Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio