Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONILSON CAMPOS DOS SANTOS e outros (2)
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800608-66.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por PEDRO DAVID RODRIGUES CAMPO representados pelos genitores RONILSON CAMPOS DOS SANTOS e BIANCA RODRIGUES PAIVA, em desfavor do MUNICIPIO DE CORRENTE-PI, todos já qualificados nos autos, requerendo em sede de tutela de urgência, que seja compelido o requerido ao pagamento de pensão mensal no importe de 01 (um) salário-mínimo. Relata a exordial, em suma, que no dia 18 de março de 2022, o menor P. D. R. C., com apenas seis meses de idade recebeu uma dose da vacina pentavalente e teve um retorno agendado para 25 de março de 2022, para dar seguimento ao seu cronograma vacinal. Ao retornar ao posto de saúde em 25 de março, apenas sete dias após a primeira dose, Pedro foi atendido pela enfermeira Clécia Rodrigues Lopes, que administrou uma segunda dose da vacina pentavalente. Sustenta que após a segunda dose da vacina, aplicada em desconformidade com o Mistério da Saúde, Pedro passou a apresentar um quadro de febre constante, choro, humor irritadiço e vômitos, sintomas que persistiram mesmo após as 72 horas em que os efeitos colaterais da vacina são esperados quadro que permanece até os dias atuais. Por fim, requer a parte autora a procedência da ação para que seja o promovido condenado ao pagamento de Danos Morais e pensão vitalícia. Instado a manifestar-se, opinou o órgão ministerial pelo indeferimento do pleito liminar. Sumariamente relatado. Decido. A legislação processual civil estabelece, como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, determina que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. No caso tablado, em que pese a gravidade dos fatos narrados, em sede de cognição não exauriente, os documentos colacionados à exordial não perfazem suficiência para se extrair equívoco no procedimento adotado e eventual nexo causal que o ligue aos danos relacionados na exordial. Ressalto que não se discute aqui a responsabilidade objetiva do Município, mas a presença, nesta fase processual, dos demais elementos necessários a ensejar o deferimento liminar para impor ao requerido o pagamento de pensionamento mensal, o que demanda dilação probatória incompatível com esse instrumento processual. Nesta senda, merecem os argumentos serem melhor investigados, esclarecidos e comprovados, a fim de colmatar a aparência de razão da demandante (probabilidade do direito).
Ante o exposto, ausente os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação retro. No prosseguir, Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC, podendo alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua revelia (art. 344do CPC). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente