Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC BRUNNO DE MENESES MAMEDE SILVA
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
AGRAVANTE: VIVIAN PEREIRA DA COSTA FORMAGIO.
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo uma vez demonstrada a existência de cargos vagos e a ocorrência de preterição ao seu direito diante da contratação de servidores temporários para exercício do mesmo cargo. 2. - Contudo, a mera contratação de servidores temporários durante o prazo de validade de concurso não tem o condão de, por si só, convolar a expectativa de direito daqueles candidatos em direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações se deram com violação ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, não havendo falar em preterição em razão de contratações temporárias realizadas em decorrência de afastamentos transitórios dos servidores titulares. 3. - Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801139-71.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ISAAC BRUNNO DE MENESES MAMEDE SILVA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. O autor alega que prestou concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, regido pelo Edital nº 001/2017, homologado em 27/03/2019, prorrogado por dois anos, com término em 23/03/2023. Afirma que obteve a 5ª colocação no certame, o qual previa formação de cadastro de reserva. Segundo narra, durante a vigência do concurso, o Município teria convocado três candidatas (Iranildes Ribeiro Portela, Maria Larissa Brandão Silva e Mayane Carneiro Alves Pereira), sendo que uma delas desistiu. Aduz que o Município, embora disponha de seis cargos criados por lei, apenas três foram efetivamente preenchidos, restando outros vagos. Ressalta ainda que constatou a existência de contratações precárias, como a da Sra. Taiane Oliveira Pereira, bem como posterior credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação do serviço de fisioterapia, o que configuraria preterição de candidatos aprovados no concurso. Requer, em sede de tutela e no mérito, a nomeação para o cargo de Fisioterapeuta, com carga horária de 20 horas, sustentando que possui direito líquido e certo à investidura, haja vista a existência de cargos vagos e a demonstração de necessidade do serviço. A tutela de urgência foi indeferida (ID 48823887). O Município foi regularmente citado, deixou de apresentar contestação (ID 59910578) e teve decretada a revelia (ID 69271784). Contudo, foi instado a juntar informações e documentos (ID 69271784). Em manifestação (ID 70157866), o Município alegou que: a) não houve contratações precárias durante a vigência do concurso, salvo substituições temporárias justificadas da candidata Mayane Carneiro Alves, quando afastada por cirurgia e auxílio-doença; b) após a expiração do certame (23/03/2023), foram realizados credenciamentos de pessoas jurídicas para ampliar a oferta de serviços de fisioterapia na zona rural; c) atualmente existem apenas dois fisioterapeutas efetivos em atividade, em razão de exonerações voluntárias; d) suscitou, ainda, a prescrição, sustentando que a ação foi proposta após o término da validade do concurso. Intimado, o autor apresentou manifestação (ID 77770492), rebatendo os argumentos e defendendo a existência de preterição, sustentando que a contratação precária e os credenciamentos posteriores confirmam a necessidade do serviço. Aduziu que a ação foi tempestiva, pois ajuizada em 24/04/2023, dentro do prazo de 5 anos a contar do encerramento do concurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prejudicial de prescrição O Município réu sustenta que a presente demanda estaria atingida pela prescrição, sob o argumento de que foi ajuizada após o encerramento da validade do concurso público (23/03/2023). A alegação não procede. De fato, o término da validade do concurso público extingue a possibilidade de novas convocações administrativas, mas não fulmina o direito do candidato de questionar judicialmente eventual preterição ocorrida durante a vigência do certame. A expiração do prazo de validade não se confunde com a prescrição da pretensão deduzida em juízo. No plano jurídico, a distinção é clara: a ação ordinária, como no caso, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, iniciado a partir do término da validade do concurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA DE HISTÓRIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM VAGA PURA E DE PRETERIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prejudicial de mérito da prescrição suscitada nas Contrarrazões; b) no mérito, a suposta ilegalidade consistente na não nomeação da parte autora no concurso público para ingresso no cargo de Professora de História. 2. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a natureza da demanda, aplica-se o Decreto nº 20.910, de 06/01/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. 3. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame, uma vez que, até referida data, a Administração Pública possui a faculdade de chamar os candidatos classificados no certame, ou seja, durante todo o prazo de validade, o candidato pode ser devidamente nomeado, cabendo à Administração a discricionariedade de optar pelo momento mais oportuno, razão por que, escoado este prazo de validade, inicia-se o prazo prescricional para o candidato supostamente violado por sua não convocação. 4. Na espécie, considerando que o prazo de validade do concurso em análise expirou em 07/2017, e que a ação foi proposta em 05/2023, conclui-se que se operou a prescrição da pretensão autoral, a fim de que seja reconhecida a sua preterição e direito à nomeação em concurso público. 5. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008143620238120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) No caso concreto, o concurso teve validade até 23/03/2023, e a presente ação foi ajuizada em 24/04/2023, ou seja, pouco mais de 1 (um) mês após o encerramento da vigência. Portanto, a pretensão está muito aquém do prazo prescricional de 5 anos, cujo termo final será em 23/03/2028. Rejeito, assim, a preliminar de prescrição arguida pelo réu. II.2 – Do mérito Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso, o autor não se classificou dentro de número certo de vagas, já que o concurso foi destinado à formação de cadastro de reserva. Portanto, a análise se restringe à eventual ocorrência de preterição arbitrária, pela alegada contratação precária ou pela não convocação mesmo diante de cargos vagos. Verifica-se dos autos que as Leis Municipais nº 172/2016, nº 175/2016 e nº 239/2021 criaram, em conjunto, 6 cargos de fisioterapeuta na estrutura administrativa do Município de Brasileira. Durante a vigência do concurso (27/03/2019 a 23/03/2023), parte desses cargos foi ocupada por candidatos aprovados (Iranildes Ribeiro Portela, Maria Larissa Brandão Silva e Mayane Carneiro Alves Pereira). Houve exonerações de profissionais (como Maria Larissa em abril/2022), o que de fato gerou vacância. Todavia, é importante distinguir: o desligamento de Maria Larissa ocorreu em 2022, mas, logo em seguida, a Administração promoveu a convocação de outra candidata aprovada (Mayane Carneiro). Já o desligamento desta última ocorreu apenas em 08/01/2024, ou seja, após a expiração da validade do concurso. Assim, ainda que hoje existam cargos vagos, isso não se projeta retroativamente para gerar direito subjetivo ao autor, pois a vacância relevante (de Mayane) se deu somente depois de expirado o certame. De fato, o Município admitiu que a Sra. Taiane Oliveira Pereira prestou serviços em dois períodos curtos (julho a setembro/2022 e janeiro/2023). Entretanto, esclareceu que se tratava de substituição da candidata efetiva Mayane, afastada por motivo de cirurgia e, posteriormente, por auxílio-doença. A jurisprudência é clara no sentido de que contratações temporárias justificadas para cobrir afastamentos transitórios não configuram preterição, pois não revelam vaga efetiva a ser provida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000116-87.2021.8.08.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., de de 2021. PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000116-87.2021.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837.311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5034358-52.2022.8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Tal entendimento se aplica integralmente à hipótese dos autos, já que as substituições temporárias foram justificadas e limitadas a afastamentos transitórios de candidata efetivamente aprovada, não configurando contratação indevida, pois não houve demonstração de arbitrariedade ou fraude nesses episódios. O autor também invoca o credenciamento de clínicas de fisioterapia como demonstração da necessidade do serviço. De fato, a existência desse credenciamento confirma que há demanda por profissionais na rede pública municipal. Contudo, consta dos autos que tais credenciamentos somente tiveram início em junho de 2023, isto é, após o término do prazo de validade do concurso (23/03/2023). Ora, uma vez expirado o certame, o Município fica desobrigado de realizar novas convocações de candidatos remanescentes. Assim, ainda que se reconheça a necessidade do serviço, o fato jurídico relevante não pode retroagir para conferir ao autor um direito que não existia durante a vigência do concurso. Assim, conclui-se que o autor não logrou demonstrar a ocorrência de preterição ilegal capaz de convolar sua expectativa em direito subjetivo à nomeação, uma vez que as contratações temporárias tiveram caráter meramente substitutivo e os credenciamentos de clínicas ocorreram apenas após o fim da validade do concurso, circunstâncias que afastam qualquer ilegalidade imputável à Administração e impõem a improcedência da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ISAAC BRUNNO DE MENESES MAMEDE SILVA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, por inaplicável à hipótese, já que se trata de sentença de improcedência proferida em face da Fazenda Pública. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri