Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801247-36.2024.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aduz a parte apelante, em síntese, que a exigência de procuração pública não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, de forma que a procuração acostada aos autos deve ter sua validade reconhecida. Requer a reforma da sentença, para que o processo retorne à origem, a fim de que seja processado e julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo [dispensado] e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II.II – PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. II.III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário. De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). Assim sendo, a anulação do decisum recorrido é a medida de rigor. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora