Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800278-89.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese que jamais realizou contratação de cartão de crédito consignado com a instituição requerida; que passou a verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato desconhecido; que ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu as seguintes preliminares: a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, como extratos bancários; a conexão com outras ações de autoria do mesmo demandante, e litispendência. No mérito, sustentou a validade da contratação, juntando cópia do contrato assinado, comprovantes de desbloqueio e utilização do cartão, faturas mensais e extrato de valores creditados, pugnando ao final pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 30804662), reiterando os fundamentos da petição inicial e refutando os documentos juntados pela parte ré. O feito foi devidamente saneado (ID nº 48040193), sendo fixado como ponto controvertido a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes. As partes foram intimadas para apresentação de provas documentais, inclusive com determinação judicial expressa para que o autor juntasse extratos bancários da conta na qual alega terem ocorrido os descontos – o que não foi cumprido. Não houve requerimento de outras provas e as partes foram advertidas quanto à preclusão. O Ministério Público não foi chamado a intervir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES a) Da Inépcia da Inicial Sustenta a ré que a ausência de extratos bancários comprobatórios dos descontos torna a exordial inepta, por não permitir a correta compreensão da controvérsia. Todavia, não assiste razão. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a inicial expõe com clareza os fatos, apresenta causa de pedir e formula pedido certo. A ausência de documentos, quando relevantes, pode ser suprida no curso do processo, não caracterizando, por si só, inépcia formal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Conexão e Litispendência A parte requerida alega a existência de outras ações em trâmite com mesma causa de pedir e pedidos, configurando conexão ou mesmo litispendência. Contudo, analisando os autos, verifica-se que se trata de demandas distintas, fundadas em diferentes relações contratuais, apesar da identidade das partes. Conforme o art. 55 do CPC, apenas se configurará conexão quando houver identidade entre pedido ou causa de pedir. Já a litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º do CPC). Não demonstrada a perfeita identidade dos elementos, rejeito, igualmente, as preliminares de conexão e litispendência. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia é eminentemente documental. Não há fatos controvertidos que exijam instrução probatória mais ampla, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, se impõe. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, por consequência, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, na presente demanda, o autor não logrou comprovar a inexistência de contratação, tampouco a irregularidade dos descontos. O Juízo oportunizou a inversão da carga dinâmica da prova, determinando expressamente que o autor juntasse extratos bancários de sua conta para que se verificassem os descontos e eventual ausência de crédito – diligência essa descumprida sem qualquer justificativa. Por sua vez, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da regularidade do contrato celebrado, inclusive: • Cópia do contrato de cartão consignado (ID nº 28116913); • Tela de desbloqueio do cartão em nome do autor, com data (29/09/2021); • Faturas detalhadas contendo gastos realizados e vencimentos; • Indicação de envio do cartão ao endereço do autor e sua utilização.
Trata-se de prova documental robusta e coerente, suficiente para evidenciar que o cartão foi emitido, desbloqueado e utilizado. Não se trata de mero desconto genérico na margem consignável, mas de consumo efetivo do crédito, conforme se infere das faturas. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo indícios mínimos de contratação e utilização do crédito, cabe à parte autora produzir prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “Não tendo a parte autora apresentado os extratos bancários exigidos para aferição dos descontos e o banco comprovando a existência do contrato e da efetiva utilização do crédito, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.” Acresça-se, ainda, que não restou caracterizada qualquer falha na prestação de serviços por parte do banco réu. A inexistência de má-fé obsta, inclusive, eventual repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a reparação. O mero desconto vinculado à utilização de cartão contratualmente previsto, em montante limitado, não caracteriza abalo moral indenizável, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes