Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-66.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais formulada por Maria dos Remédios Ferreira do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, alegando que, sendo analfabeta, não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 68843308), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato assinado a rogo com duas testemunhas, bem como comprovante de depósito em favor da autora. Aduziu ainda que houve anuência tácita da demandante pelo uso do crédito, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor liberado. Foi reconhecida a regularidade da representação processual e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 77716391). As partes foram intimadas a especificar provas, mas quedaram-se inertes (ID 80890044). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares O réu suscitou ausência de interesse de agir, porque a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário. O argumento não prospera. A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo pacífico que o acesso à Justiça independe de prévia reclamação na via administrativa. O que se exige é a existência de uma pretensão resistida, a qual se evidencia pelo próprio desconto em benefício previdenciário, fato que justifica o ajuizamento da demanda. O banco sustentou inépcia por ausência de detalhamento dos danos morais e falta de documentos essenciais. Não assiste razão. A inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo a causa de pedir (descontos não reconhecidos em benefício previdenciário) e pedidos claros (anulação do contrato, devolução de valores e indenização). Quanto ao dano moral, ainda que descrito de forma genérica, a jurisprudência é firme no sentido de que a narrativa de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa ou hipossuficiente é suficiente para embasar pedido indenizatório, sem gerar inépcia. E ainda apresentou impugnação ao valor da causa, contudo o art. 292, §§2º e 3º, do CPC, prevê a possibilidade de correção do valor, mas não autoriza o indeferimento da inicial por tal fundamento. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2. Mérito O banco juntou aos autos contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CC. Tal formalidade garante a higidez da contratação, suprindo a incapacidade técnica do analfabeto de assinar o próprio nome. Ademais, há comprovante de depósito dos valores contratados na conta da autora, sem que ela tenha demonstrado a devolução. Incumbia-lhe trazer extratos bancários para infirmar a versão do réu (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O Tema 1061/STJ determina que, nos casos de alegação de não contratação, cabe ao banco comprovar a regularidade. Aqui, o ônus foi cumprido. Mesmo que se admitisse dúvida quanto à formalização, a conduta da autora – que se beneficiou do crédito e somente ajuizou a ação anos após o início dos descontos – atrai a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (art. 422 do CC). Não é dado à parte se beneficiar do crédito e, posteriormente, negar a contratação. Não havendo ilicitude na conduta do banco, inexiste fundamento para indenização. Descontos decorrentes de contrato válido não configuram dano moral. Como reconhecida a validade do contrato, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria dos Remédios Ferreira do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba honorária e das custas fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes