Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DIAS DE SOUSA
APELADO: CARMELITA PEREIRA NETO VILARINHO, MATEUS VILARINHO DE MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta sem a comprovação do pagamento do preparo recursal e sem pedido de concessão de justiça gratuita. 2. O apelante foi intimado para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.007, caput, do CPC, estabelece que é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. O §4º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de não comprovação do recolhimento, o recorrente será intimado para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo nem justificou sua omissão, configurando a deserção do recurso. 7. A deserção impede a admissibilidade da apelação, inviabilizando a análise do mérito recursal, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não conhecida por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, e art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC." DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804077-95.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DIAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte Apelante contra CARMELITA PEREIRA NETO VILARINHO e Outro/Apelados. Em razão da ausência da juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal, bem como de pedido de concessão de justiça gratuita, em despacho de id nº 25651796 restou determinada a intimação da parte Apelante para que recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, integralmente, o prazo mencionado, sem apresentar qualquer manifestação. É o Relatório. DECIDO Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer integralmente o prazo, sem manifestar-se. Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso em exame, embora intimado, o Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo. Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, § 4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.