Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IGOR GEYSSON RABELO VIANA
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024840-11.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IGOR GEYSSON RABELO VIANA em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO – STRANS e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando, em síntese, o recebimento de horas extras e adicional noturno mensais de 41 (quarenta e um) meses, além do reflexo nas férias e no décimo terceiro salário. Ademais, a parte autora requer que as horas extras, em virtude da habitualidade, sejam incorporadas aos vencimentos, requerendo, ainda, oitenta salários-mínimos de danos morais. A gratuidade foi deferida, mas a liminar de antecipação de pagamento foi indeferida (id. 4164836 – p. 93). O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou Contestação (id. 4164836 – p. 117), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, objetiva a improcedência da demanda. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS apresentou Contestação (id. 4164836 – p. 151) requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou Réplica (id. id. 4164836 – p. 171), reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 4164836 – p. 186). Intimados para provas, nada requereram. Em despacho (id. 17356805), o magistrado da época determinou a correção do PJE com a inserção do código de gratuidade. Em nova decisão (id. 20020351), o magistrado da época determinou a inserção do código de que a liminar teria sido indeferida no processo físico. Em novo despacho (id. 27818580), determinou a intimação do autor, novamente, para réplica. Em decisão (id. 34874542), reiterou a determinação de intimação do autor para réplica. A parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito (id. 46598851). É o relatório. Decido. Inicialmente, foi arguida a preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina, a qual se adere. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, sendo condição da ação prevista no art. 17 do CPC. De acordo com a teoria da asserção, esta deve ser aferida pelas alegações da inicial, sem se ater às provas produzidas. Nesse contexto, o autor objetiva verbas inadimplidas em contrato com a STRANS, entendimento que insira o Município de Teresina no polo passivo viola a autonomia do ente da administração indireta. Desse modo, acolho a arguição de ilegitimidade do Município de Teresina figurar no polo passivo. Em relação ao mérito, o feito deve ser julgado improcedente. O autor recebeu regularmente as horas extras e adicional noturno nos percentuais devidos, incidindo sobre o vencimento básico. Entretanto, afirma que tais verbas deveriam incidir sobre o vencimento básico acrescido de “gratificação de risco de vida, gratificação de produtividade operacional, gratificação desgaste físico, gratificação de risco de more, férias e 13º salário”. Não encontra guarida o pedido autoral. Aliás, tais gratificações possuem natureza indenizatória, de modo que as horas extras e adicionais noturnos incidiram devidamente sobre o vencimento básico. A Administração Pública seguiu o previsto nos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estando em conformidade com o direito os vencimentos recebidos pelo autor. Por fim, não havendo ilegalidade, não há que se falar em quaisquer danos morais.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao Município de Teresina, em virtude da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, julgo OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina