Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria dos Milagres Silva Oliveira em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta decadência, prescrição, ausência de interesse de agir, vício na representação processual e validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre os pedidos formulados; (ii) estabelecer se há vício de representação processual ou ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto é válido sem assinatura a rogo e testemunhas; (iv) verificar se houve prova da efetiva entrega do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é a quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ e tese firmada em IRDR no TJPI, não se verificando decadência ou prescrição no caso concreto. 4. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, sendo desnecessária para configurar interesse de agir. 5. A procuração apresentada pela autora contém todos os requisitos legais dos arts. 654 do CC e 105 do CPC, inexistindo irregularidade na representação processual. 6. A petição inicial não exige a juntada de comprovante de residência atualizado, bastando a indicação do domicílio, conforme art. 319, II, do CPC. 7. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da relação de consumo. 8. Contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. 9. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega dos valores do mútuo à autora, sendo inidônea a apresentação de tela de sistema interno sem contraditório, conforme Súmula 18 do TJPI. 10. A nulidade do contrato implica devolução simples dos valores descontados, com compensação de eventuais valores creditados, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do TJPI. 11. A ausência de dano significativo afasta a indenização por danos morais, conforme fundamentação da sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que envolvem contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com analfabeto quando não assinado a rogo e sem subscrição por duas testemunhas. 3. A instituição financeira deve comprovar a efetiva entrega dos valores contratados, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais. 4. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, permitida a compensação de eventuais créditos. 5. A ausência de comprovação de abalo significativo afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 654 e 682; CPC, arts. 105, 319 e 932; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, IRDR 3. i. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800784-63.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID. 22754619), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA, ora apelada. Na sentença (ID. 22754619), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, com correção pela taxa SELIC, bem como determinando a compensação dos valores eventualmente creditados à autora. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo significativo aos direitos da personalidade. As custas foram rateadas proporcionalmente entre as partes, com sucumbência recíproca, observada a justiça gratuita deferida à autora. Em suas razões recursais (ID. 22754630), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito da autora à anulação do negócio jurídico e a prescrição da pretensão reparatória, haja vista a celebração do contrato em 20/03/2017 e o ajuizamento da ação apenas em 19/02/2022. Argui, ainda, ausência de interesse de agir e irregularidade na representação processual da autora, bem como falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defende a validade do contrato celebrado, alegando que houve consentimento expresso e que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora via ordem de pagamento. Assevera não haver falha na prestação do serviço, tampouco dano moral ou material indenizável, sustentando que não restou configurado nenhum ilícito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e seu patrono. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 22754626), nas quais refuta os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que não houve decadência ou prescrição, tendo em vista a natureza sucessiva dos descontos. Alega ainda que não há nos autos qualquer prova de recebimento dos valores oriundos do contrato, que sequer possui assinatura a rogo, formalidade essencial nos contratos firmados por analfabetos. Reitera a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, postulando a majoração dos honorários recursais e o não provimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal juntado no ID 22754631. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie,CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. III. PRELIMINARMENTE a) DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O apelante afirma que decaiu/prescreveu o direito do autor pleitear a restituição dos descontos porque o prazo aplicável seria o consoante o art. 178, II, do Código Civil. No entanto, à prescrição, em casos de empréstimo consignado, está disciplinada pelo art. 27 do CDC, ora transcrito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto o empréstimo em questão, devidamente contratado ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Outrossim, o STJ já sedimentou entendimento em relação ao termo inicial da contagem desse prazo, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No mesmo sentido, fixou-se tese no IRDR 3 pelo Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Assim, verifico que os descontos ainda estavam ativos no momento da propositura da ação. Diante disso, rejeito esta preliminar. b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar. c) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em seguida, aduz o Apelante que a procuração outorgada ao causídico foi assinada sete meses antes do ajuizamento da presente demanda, havendo indícios de defeito na representação processual da parte autora. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 654, § 1º, prevê que as pessoas capazes podem outorgar procuração mediante instrumento particular, desde que haja a assinatura do outorgante. Além disso, também especifica que o instrumento particular deverá indicar o lugar em que foi firmado, a qualificação das partes outorgantes e outorgadas, a data, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos. Complementando tal artigo, o Código de Processo Civil, no art. 105, aponta que a procuração geral outorgada ao advogado poderá ser realizada por instrumento público ou particular assinado pela parte, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração colacionada apresenta todos os requisitos previstos nos artigos supramencionados, de modo que a adequação da representação processual se mostra desnecessária. Ademais, oportuno destacar que se trata de formalismo exacerbado, pois de acordo com o art. 682 do Código Civil, o mandato cessará: (a) pela revogação ou renúncia; (b) pela morte ou interdição de uma das partes; (c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercer; e (d) em caso de término do prazo ou conclusão do negócio. No caso em apreço não houve o acontecimento de nenhuma das hipóteses anteriormente indicadas, sendo importante destacar que a procuração apresentada sequer possui um prazo de validade estipulado. Diante disso, rejeita-se também essa preliminar. D) DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […] Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial, que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, o supracitado artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação. Ora, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência não impossibilita o andamento processual. Para tanto, também rejeita-se a preliminar arguida. Sem mais, passo ao mérito. III. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 315018750-2 junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos nos vencimentos da parte autora/Apelada. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o Apelante colecionou contrato discutido no ID 22754351, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Ademais, nota-se que o Apelante/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se que documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 22754356, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC. Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Assim, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção da sentença vergastada. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) – data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.