Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
EXECUTADO: NAILA CRISTINE ROCHA FARIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802679-43.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento de taxas condominiais vencidas e não pagas. A petição inicial, distribuída em 12/06/2023, veio instruída com boletos e relatório de débitos, mostrando a inadimplência, em síntese, de três cotas de 2023 (vencimentos: 18/02/2023, 18/04/2023 e 18/05/2023). Expedida citação, o AR Digital comprova a entrega em 06/02/2024, ocasião em que a executada foi cientificada para pagar R$ 682,61 (valor consolidado que embasou a citação), conforme consta também do relatório/planilha da época. Sobreveio a manifestação da exequente de 01/09/2025 (ID 81928509), acompanhada de relatório de débitos atualizado e documentos (convenção, previsões orçamentárias, procuração). Na sequência, consta planilha totalizando R$ 3.981,94, abrangendo parcelas muito posteriores ao ajuizamento e à citação (inclusive 2024/2025). Sem razão o exequente. Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se, necessariamente, em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. E é para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade dados da própria natureza de prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização, ou não, do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial, e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como se admitir a inclusão na quantia devida pelas cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente, devem ser demandadas em via própria que não esta. Por outro lado, admitir-se a inclusão de parcelas vincendas, já no processo em curso de execução, implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. E isso pela singela razão de que, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um mesmo mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então se teria de incluir no débito consolidado, dando início à repetição, ad infinitum, de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento.
Ante o exposto, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar a planilha de débito aos exatos limites do título apresentado na inicial e do valor constante da citação (R$ 682,61), excluindo quaisquer parcelas/taxas não constantes da inicial e posteriores ao ajuizamento/citação. Advirta-se que a inércia acarretará extinção sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, CPC), conforme já advertido nestes autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.