Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIO NICOLAU BARROS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815666-71.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Piauí, na qual, após tomar ciência da habilitação dos sucessores da parte falecida, Sr. Mário Nicolau Barros Filho, requer a realização de novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, ao fundamento de que o falecimento do embargado teria ocorrido antes da sessão de julgamento, o que tornaria nulo o acórdão prolatado. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, até a respectiva regularização por meio de habilitação dos sucessores (art. 689 e seguintes do CPC). No entanto, a consequência jurídica decorrente do falecimento deve ser aferida com base no princípio do prejuízo e à luz da finalidade precípua dos atos processuais, consoante o disposto no art. 282 do mesmo diploma legal. No caso em exame, embora conste nos autos que o falecimento do Sr. Mário Nicolau Barros Filho tenha ocorrido anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, não se verifica qualquer nulidade que tenha resultado em prejuízo aos sucessores do falecido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração foi oposto exclusivamente pela parte Ré (Estado do Piauí) e foi integralmente rejeitado, não havendo, pois, qualquer alteração no resultado do julgamento anterior, tampouco inovação desfavorável à parte embargada, ora falecida. Ademais, não se trata de hipótese em que o falecimento da parte embargada tenha impedido a prática de ato essencial à sua defesa no recurso, tampouco houve preclusão de manifestação que pudesse influenciar no resultado do julgamento, já que, repita-se, o recurso foi rejeitado integralmente e a decisão anterior mantida sem alterações. Portanto, ausente qualquer demonstração de prejuízo aos herdeiros da parte falecida, não há fundamento jurídico para anulação do julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores do falecido Sr. Mário Nicolau Barros Filho, quais sejam: Irani de Miranda Rocha Barros, Guilherme Jansen Pereira Neto e Gustavo Jansen de Miranda Barros, nos termos da petição de ID nº 21287322 e despacho ID nº 19885866. 2. Indefiro o pedido de novo julgamento dos embargos de declaração, por ausência de prejuízo e inexistência de nulidade processual, mantendo-se hígido o acórdão de ID nº 13627887. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator