Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800762-32.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em Decisão de ID: 77625940, este Juízo determinou que a autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, comprovando a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora pugnou pela reconsideração da determinação retro (ID Num. 81979417). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir surge da necessidade de se obter uma tutela jurisdicional cumulada com a adequação do provimento postulado. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior: Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 179) Significa que, apesar de o Estado ter interesse direto na prestação da atividade jurisdicional, esse interesse só se manifesta se daí for extraído algum resultado útil em termos de pacificação social. A prestação jurisdicional, portanto, ao ser pedida, deve se revelar adequada e necessária (e esse exame deve ser feito, necessariamente, à luz do direito material). A necessidade repousa no fato de que a tutela não pode ser obtida sem a interferência estatal (não há necessidade de se mover ação de cobrança sem o vencimento da dívida, por exemplo), seja porque o réu se recusa a fazê-lo ou porque a lei exige que tal direito não possa ser cumprido espontaneamente (ações constitutivas necessárias). A adequação, por sua vez, se traduz no fato de que deve haver um nexo causal, uma relação entre a situação lamentada e o provimento solicitado. Ou seja, o provimento dever ser adequado e suficiente para debelar o mal de que o autor se queixa. Assim, a parte possui um direito substancial que entende lesado e se vale de outro direito (o de ação) para, por meio do processo, obter uma tutela jurisdicional que afaste a lesão a esse direito. Portanto, claro está que existem dois interesses, um de ordem substancial e outro de ordem processual. O direito de agir corresponde à última categoria. Nisso, há vezes em que a parte entende possuir um direito substancial lesado, mas, ao se valer do processo para protegê-lo, não elege a via adequada ou deixa de requerer a tutela efetiva para sua proteção. No presente caso, apesar de a via eleita e a tutela requerida serem aparentemente adequadas, fatos existem que comprovam que a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a tutela. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, através da Decisão de ID: 77625940, determinou que o autor promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. Em cumprimento parcial à determinação, a autora não aduziu o documento requerido. Consta aos autos apenas manifestaçã(o) pugnando pela reconsideração da decisão, na qual sustenta, genericamente, que seria desnecessário o juntado do comprovante. Tal atitude não satisfaz a ordem expressa deste juízo, porquanto a simples alegação de desnecessidade não supre nem substitui a apresentação do documento exigido: ordem judicial é para juntada de documento e não para debate preliminar sobre sua utilidade. O Código de Processo Civil impõe ao juiz a possibilidade de determinar ao autor a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais ou quando houver irregularidades sanáveis; se a determinação não for cumprida, é possível o indeferimento da petição inicial. A exigência de documentos essenciais, quando determinada, tem caráter instrutório e de admissibilidade, de modo que a recusa ou omissão em trazer tais documentos implica ausência de emenda e inviabiliza o prosseguimento da ação, prejudicando a formação do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. É importante ressaltar que o manejo de instrumento processual (como pedido de reconsideração) não equivale ao cumprimento de ordem judicial que importa atualização/instrução do pólo ativo da demanda. A parte não pode, com mera peça de argumentação, se eximir de juntar documentos expressamente requisitados por determinação judicial — ainda mais quando tais documentos têm natureza demonstrativa da própria pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, verifica-se o descumprimento da determinação para emenda da inicial/fornecimento do documento essencial, sem justificativa idônea nem a juntada do comprovante requerido. Assim, presentes os pressupostos legais para a sanção processual cabível em face da não correção da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de emenda. Tal entendimento parte da ideia da "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. As numerosas ações que contestam empréstimos consignados tem apenas a função de tornar o eventual direito do autor um título judicial, sendo curial notar a ausência de utilidade nesse provimento jurisdicional. O requerimento administrativo e a busca pela solução extrajudicial do conflito devem pressupor a existência de uma lide, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais. Dessa forma, para que esteja presente essa condição da ação, a tutela requerida deve ser não só adequada como também necessária. Nesse sentido, ressalto que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – CV nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), firmou tese no sentido de que o consumidor deve tentar resolver extrajudicialmente o conflito com o fornecedor de serviços antes de ingressar com ação judicial, sob pena de extinção. A decisão baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema 350 do STF, que aborda sobre a tentativa prévia de solução administrativa em ações previdenciárias. O objetivo dessa exigência é assegurar a eficiência e a economia processual, evitando litígios desnecessários e incentivando a resolução amigável dos conflitos, o que se alinha ao entendimento deste Juízo. Logo, considerando que a autora foi intimada e não apresentou a devida reclamação administrativa no prazo legal, resta ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por não ter preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, não havendo, portanto, outro provimento judicial que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir. Condeno a requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800762-32.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: A) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; B) com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; C) nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; D) a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; E). nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri