Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000587-45.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. ANTONIA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em que requer a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente da instituidora JARDILINA PEREIRA DOS SANTOS, falecida em 08/09/2002 (NB 145.616.642-2, DER 03/04/2008). O benefício foi indeferido pelo INSS em razão de parecer contrário da perícia médica. Narra a autora que é pessoa muito doente, sofrendo de diversos males, sendo ainda portadora de RETARDO MENTAL MODERADO COM MENÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO DO COMPORTAMENTO. Que requereu junto ao INSS o benefício de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE FILHO MAIOR INVÁLIDO em decorrência do falecimento de sua genitora. Que em razão de sua deficiência mental e dependendo da ajuda de terceiros para a realização de suas atividades básicas, sempre morou na casa de seus pais e recebendo deles ajuda financeira até o falecimento destes (ID 12522327). Em sede de contestação, a Autarquia ré requereu, em síntese, a improcedência do pedido (ID 12522327). Laudo pericial (ID 30151600). Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 30257834). Manifestação do INSS acerca do laudo (ID 30406435). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado. Assim, para concessão do benefício pensão por morte, imprescindível a comprovação (i) da qualidade de segurado do falecido e (ii) da existência de dependentes. Com efeito, a de cujus percebia beneficio previdenciário (ID 12522327). Assim, resta-se comprovada a qualidade de segurado da falecida. O ponto controvertido reside na invalidez da requerente à época do óbito da segurada instituidora. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 dispõe que “Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) Parágrafo quarto – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A requerente alega que é filha e dependente economicamente da falecida. Aduz, ainda, que está incapacitada desde o nascimento. A requerente é nascida em 03/05/1965. Conforme certidão de óbito juntada, a segurada JARDILINA PEREIRA DOS SANTOS faleceu em 08/09/2002, quando a autora contava com 37 anos de idade. Portanto, não atendido o requisito de ser a autora menor de 21 anos à época do óbito da genitora. Importa a análise da invalidez da autora àquele tempo. Realizada prova pericial com a requerente, ficou comprovada a incapacidade total e permanente da autora para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria, bem como a necessidade de supervisão de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano. As patologias apontadas foram EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE – CID10: F32.2; PERDA AUDITIVA BILATERAL – CID-10: H90.3; DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO – CID-10:R26.2; VISÃO SUBNORMAL BILATERAL – CID-10: H54.2. Com efeito, as provas produzidas nos autos indicam que a autora está total e permanentemente incapacidade para atividade laborativa. Todavia, o perito indicou o início da invalidez em 2007, surgida, portanto, posteriormente ao óbito de sua genitora. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no juízo a quo. 4. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no momento do óbito do segurado e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Precedentes. 7. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv5071121-27.2018.4.03.9999. RELATORC:, TRF3 - 8ªTurma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta, de rigor a improcedência da ação por ausência da qualidade de dependente da autora quando do óbito da segurada.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio