Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800709-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando omissão na r. sentença proferida nos autos da presente ação, proposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença deixou de se pronunciar quanto ao pleito de compensação ou devolução dos valores eventualmente creditados na conta bancária da parte autora, relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado declarado nulo. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas apenas a intenção do réu de rediscutir matéria já decidida. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver: I - Obscuridade ou contradição; II - Omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora, pleito deduzido em contestação. Entretanto, verifica-se que a r. sentença enfrentou, de forma ampla, todos os elementos de fato e de direito relevantes à solução da lide, inclusive quanto à nulidade do contrato celebrado e aos efeitos jurídicos daí decorrentes. Eis o excerto do dispositivo da sentença: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício [...]". O argumento de que houve omissão quanto à devolução ou compensação de valores depositados não se sustenta, pois, a própria sentença reconhece a inexistência do negócio jurídico (nulidade do contrato) e impõe o dever de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A compensação de valores, na forma pretendida, configura matéria já apreciada pelo Juízo, ainda que não nos exatos termos requeridos. A ausência de acolhimento integral do pleito não implica omissão, mas juízo de valor contrário à pretensão da parte embargante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que não se prestam os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50039173920228130290, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, tenho que não é o caso de imposição da penalidade. Embora não reconhecido o vício apontado, não se verifica má-fé ou intuito protelatório manifesto, o que impede o acolhimento do pleito punitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo incólume a sentença de mérito prolatada. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 85, §7º do CPC. Cumpra-se. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras