Juntada de Petição de manifestação01/12/2025, 13:42
Baixa Definitiva15/10/2025, 13:42
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 13:42
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 13:42
Transitado em Julgado em 03/10/202515/10/2025, 13:41
Juntada de Petição de manifestação01/10/2025, 14:38
Decorrido prazo de NARCELIO LUIS TRANQUEIRA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:50
Juntada de Petição de manifestação01/09/2025, 13:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802547-34.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] TESTEMUNHA: NARCELIO LUIS TRANQUEIRA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL que NARCÉLIO LUIS TRANQUEIRA move em face das ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos. Relata o requerente que é proprietário de um terreno na localidade “Baixa d’água”, município de Piripiri-PI, com área registrada de 21,60 hectares, confrontando-se em todos os limites com terras do Estado do Piauí. Ao tentar contratar um financiamento, foi exigido o georreferenciamento da área, ocasião em que se constatou divergência entre a área real e a registrada. O laudo técnico, elaborado pelo engenheiro agrônomo Dr. Antônio Carlos (CREA 190131724-2), apontou uma área real de 51,5584 hectares. Diante da divergência e por haver apenas um confinante — o Estado —, o requerente busca a solução do conflito por meio judicial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 54234258). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 64583151). Em parecer, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial (ID 71974989). Determinada a emenda à inicial (ID 77487386), para que a parte autora apresentasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção. Contudo, o requerente não atendeu à determinação, deixando de juntar a documentação requisitada pelo Juízo. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito. No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos. Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), condicionando, contudo, a exigibilidade de tais verbas ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802547-34.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] TESTEMUNHA: NARCELIO LUIS TRANQUEIRA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL que NARCÉLIO LUIS TRANQUEIRA move em face das ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos. Relata o requerente que é proprietário de um terreno na localidade “Baixa d’água”, município de Piripiri-PI, com área registrada de 21,60 hectares, confrontando-se em todos os limites com terras do Estado do Piauí. Ao tentar contratar um financiamento, foi exigido o georreferenciamento da área, ocasião em que se constatou divergência entre a área real e a registrada. O laudo técnico, elaborado pelo engenheiro agrônomo Dr. Antônio Carlos (CREA 190131724-2), apontou uma área real de 51,5584 hectares. Diante da divergência e por haver apenas um confinante — o Estado —, o requerente busca a solução do conflito por meio judicial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 54234258). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 64583151). Em parecer, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial (ID 71974989). É relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Constata-se a ausência do levantamento planialtimétrico e topográfico, bem como da cadeia dominial do imóvel. Ademais, o memorial descritivo apresentado encontra-se desatualizado, datado de 16/01/2013, ou seja, com mais de nove anos de anterioridade ao ajuizamento da presente ação, o que compromete a exatidão dos dados, especialmente quanto à identificação dos confrontantes, que podem ter se alterado ao longo do tempo. Diante disso, impõe-se a necessidade de emenda à petição inicial, para suprimento das referidas omissões. Ressalte-se que, embora a parte requerida já tenha apresentado contestação, tal circunstância não impede a determinação de emenda da petição inicial, quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível ao juiz determinar a emenda da petição inicial mesmo após o oferecimento da contestação, desde que a alteração não importe em prejuízo à parte adversa e não altere a estrutura da demanda. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843919 DF 2019/0313329-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Ademais, observa-se que o autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita, contudo deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis à análise do referido pedido, como comprovantes de renda ou outros elementos que demonstrem de forma objetiva sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1 - Juntar levantamento planialtimétrico e topográfico, cadeia dominial do imovel, além de um novo memorial descritivo do imovel, atualizado. 2 - Apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Fica desde já advertido que o não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Tendo em vista que, em contestação, o Estado do Piauí informou ter solicitado manifestação do setor técnico do INTERPI acerca dos documentos apresentados pelo autor, intime-se o requerido para juntar a referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 19:54
Indeferida a petição inicial07/08/2025, 19:54
Juntada de Petição de manifestação15/07/2025, 14:14
Expedição de Certidão.15/07/2025, 14:02
Conclusos para julgamento15/07/2025, 14:02
Expedição de Certidão.15/07/2025, 14:02
Decorrido prazo de NARCELIO LUIS TRANQUEIRA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.28/06/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 01:06
Juntada de Petição de manifestação26/06/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802547-34.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] TESTEMUNHA: NARCELIO LUIS TRANQUEIRA TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL que NARCÉLIO LUIS TRANQUEIRA move em face das ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos. Relata o requerente que é proprietário de um terreno na localidade “Baixa d’água”, município de Piripiri-PI, com área registrada de 21,60 hectares, confrontando-se em todos os limites com terras do Estado do Piauí. Ao tentar contratar um financiamento, foi exigido o georreferenciamento da área, ocasião em que se constatou divergência entre a área real e a registrada. O laudo técnico, elaborado pelo engenheiro agrônomo Dr. Antônio Carlos (CREA 190131724-2), apontou uma área real de 51,5584 hectares. Diante da divergência e por haver apenas um confinante — o Estado —, o requerente busca a solução do conflito por meio judicial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 54234258). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 64583151). Em parecer, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial (ID 71974989). É relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Constata-se a ausência do levantamento planialtimétrico e topográfico, bem como da cadeia dominial do imóvel. Ademais, o memorial descritivo apresentado encontra-se desatualizado, datado de 16/01/2013, ou seja, com mais de nove anos de anterioridade ao ajuizamento da presente ação, o que compromete a exatidão dos dados, especialmente quanto à identificação dos confrontantes, que podem ter se alterado ao longo do tempo. Diante disso, impõe-se a necessidade de emenda à petição inicial, para suprimento das referidas omissões. Ressalte-se que, embora a parte requerida já tenha apresentado contestação, tal circunstância não impede a determinação de emenda da petição inicial, quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível ao juiz determinar a emenda da petição inicial mesmo após o oferecimento da contestação, desde que a alteração não importe em prejuízo à parte adversa e não altere a estrutura da demanda. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843919 DF 2019/0313329-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Ademais, observa-se que o autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita, contudo deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis à análise do referido pedido, como comprovantes de renda ou outros elementos que demonstrem de forma objetiva sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1 - Juntar levantamento planialtimétrico e topográfico, cadeia dominial do imovel, além de um novo memorial descritivo do imovel, atualizado. 2 - Apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Fica desde já advertido que o não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Tendo em vista que, em contestação, o Estado do Piauí informou ter solicitado manifestação do setor técnico do INTERPI acerca dos documentos apresentados pelo autor, intime-se o requerido para juntar a referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 08:24
Determinada a emenda à inicial17/06/2025, 08:24
Expedição de Certidão.19/03/2025, 09:20
Conclusos para decisão19/03/2025, 09:20
Expedição de Certidão.19/03/2025, 09:20
Juntada de Petição de manifestação08/03/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 09:01
Expedição de Certidão.09/10/2024, 09:52
Conclusos para decisão09/10/2024, 09:52
Juntada de certidão09/10/2024, 09:51
Juntada de Petição de manifestação03/10/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:29
Expedição de Certidão.02/09/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:27
Juntada de Petição de manifestação08/07/2024, 20:17
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 12:48
Juntada de certidão26/06/2024, 12:47
Juntada de Petição de contestação13/03/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 21:33
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 21:33
Conclusos para despacho14/06/2023, 15:01
Expedição de Certidão.14/06/2023, 15:01
Expedição de Certidão.14/06/2023, 15:01
Expedição de Certidão.14/06/2023, 15:00
Decorrido prazo de DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 00:53
Expedição de Certidão.30/03/2023, 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório28/03/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 10:58
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 15:23
Conclusos para despacho08/02/2023, 15:11
Expedição de Certidão.08/02/2023, 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/11/2022, 08:22
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/11/2022, 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)03/11/2022, 11:27
Declarada incompetência06/10/2022, 13:25
Conclusos para despacho10/06/2022, 14:25
Juntada de certidão10/06/2022, 14:24
Distribuído por sorteio09/06/2022, 20:49