Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERGUES PRUDENCIO OLIVEIRA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010334-28.2018.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de manifestação da executada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), (ID 78661941), na qual se insurge contra o despacho que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 76670658). Requer, em suma, a reconsideração daquela decisão para que o feito seja suspenso até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0854646-14.2023.8.18.0140, que discute o direito da empresa à gratuidade de justiça para fins recursais. É o breve relatório. Decido. A regra geral, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei nº 9.099/95, é que os recursos e as ações autônomas de impugnação, como o Mandado de Segurança, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Tal efeito depende de expressa concessão judicial, o que, conforme informado pela própria executada, não ocorreu nos autos do writ. O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da efetividade. O exequente possui um título executivo judicial hígido e tem o direito de promover os atos para a satisfação de seu crédito, já tendo inclusive apresentado a planilha de débito atualizada (ID 78448842). Suspender a execução com base na mera expectativa de um resultado favorável em outra demanda, para a qual não se obteve liminar, seria paralisar indevidamente o direito do credor. Contudo, o poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC) autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar o resultado útil do processo. A solução que melhor equilibra os interesses em conflito é permitir o prosseguimento dos atos executórios, mas condicionar a liberação de qualquer quantia ao desfecho da questão prejudicial. Este é o entendimento que prevalece nos tribunais, como se observa no seguinte julgado: TJ-SP — Agravo de Instrumento 2225466-75.2023.8.26.0000 — Publicado em 06/02/2024 Em casos de execução provisória, os tribunais estaduais frequentemente aplicam o disposto no art. 520 do CPC. A decisão de condicionar o levantamento de valores à prestação de caução ou ao trânsito em julgado é uma medida de cautela padrão para proteger o executado de eventuais danos, caso a sentença venha a ser reformada. A lógica é perfeitamente aplicável ao caso, onde o Mandado de Segurança pode levar à reforma da decisão. Dessa forma, a execução deve prosseguir, porém com a devida cautela quanto aos atos de satisfação do crédito. Ante o exposto: i. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada (ID 78661941) e mantenho a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. ii. Intime-se a executada, AGESPISA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugne a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. iii. DETERMINO, por cautela, que a expedição de eventual ofício requisitório (RPV/Precatório) e o levantamento de quaisquer valores que venham a ser pagos nestes autos ficarão condicionados ao trânsito em julgado da decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 0854646-14.2023.8.18.0140. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede