Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JESSI FERREIRA SENA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000711-46.2016.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas tentativas de localização de bens do executado, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Nesses termos, acolhidos os embargos de declaração que tornaram sem efeito a decisão de suspensão do processo, o exequente foi devidamente intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, tendo se manifestado apenas em 24/04/2024, tão somente requerendo a juntada de procuração. O processo permaneceu sem requerimentos por mais de 01 (um) ano. Como se sabe, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Com efeito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, todas infrutíferas, incluindo consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não havendo indicativo razoável de que o executado possua bens penhoráveis ou esteja deliberadamente ocultando patrimônio. Assim, considerando o esgotamento das diligências para localização de bens e o decurso do prazo de suspensão, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de indicação, pela parte exequente, de bens penhoráveis. O arquivamento determinado não implica extinção da execução, tampouco remissão da dívida, ficando ressalvada a possibilidade de seu prosseguimento, desde que encontrados bens penhoráveis, observada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Decorrido o período de três anos do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão ou determinação judicial, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Só após o escoamento desse novo, retornem os autos. Intime-se o exequente desta decisão. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 18 de junho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato