Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANY ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809043-20.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELIANY ALVES DA SILVA LOPES RAMOS Nas razões de apelação (id.20368033), o banco apelante sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inexistência de danos materiais. Alega a ilegitimidade de reivindicação de valores (PASEP) e impugna o laudo pericial. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação. Com efeito, verifica-se que, embora a matéria relativa à ilegitimidade passiva e ao prazo prescricional nas ações envolvendo PIS/PASEP já tenha sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o julgamento da presente controvérsia exige a apreciação da questão relacionada à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação, pelo titular da conta, de que os lançamentos a débito no extrato do PASEP não lhe beneficiaram. Tal questão foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, originando o Tema Repetitivo nº 1300, que possui como controvérsia central a definição acerca de qual das partes detém o ônus da prova quanto à correspondência entre os débitos lançados nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos ao correntista. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema nº 1300. Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do referido tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR