Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE FREITAS
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800886-68.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas partes acima, na qual a autora pleiteia a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, afirmando que não autorizou a referida operação. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. Contudo, para que a inversão do ônus seja concedida, é necessária a presença de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações ou comprovem a hipossuficiência, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos empréstimos, o que coloca em xeque, em um juízo de probabilidade, a alegação de que a autora desconhecia ou não autorizou qualquer operação financeira. A presença de sucessivos contratos de empréstimos consignados sugere um padrão que contradiz a afirmação de desconhecimento, tornando insuficiente a argumentação de que os descontos em questão seriam não autorizados ou fruto de fraude. Assim, verifico que há necessidade de complementar a instrução do processo, especialmente no que se refere à comprovação dos descontos alegados e à adequação dos documentos apresentados. Ademais, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), faz-se necessário que os dados informativos do processo correspondam às pretensões deduzidas, refletindo adequadamente a situação financeira da parte autora e seus pedidos. Diante disso, e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), considero necessária a complementação da instrução do processo. Assim, determino: INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega terem ocorrido descontos indevidos em sua conta, abrangendo o período de um mês antes da contratação do empréstimo questionado e os dois meses subsequentes. A simples juntada de extrato de um único mês não é suficiente para averiguar a regularidade dos descontos antes e depois do contrato; b) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, caso ainda não tenha feito, ou, em sua ausência, apresentar declaração do titular do imóvel onde reside, acompanhada de documentos comprobatórios deste titular. Ressalto que o cumprimento dessas diligências é indispensável para a correta instrução do processo, de forma a possibilitar a análise detalhada dos fatos e da situação financeira da parte autora, essencial para o julgamento adequado da demanda. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. LUÍS CORREIA-PI, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia