Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800976-76.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas partes acima, na qual a autora pleiteia a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, afirmando que não autorizou a referida operação. Ingressou com as seguintes ações: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA 0800973-24.2024.8.18.0059 BANCO DO BRASIL 0800976-76.2024.8.18.0059 0801049-48.2024.8.18.0059 BANCO BRADESCO 0800983-68.2024.8.18.0059 A parte autora requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. Contudo, para que a inversão do ônus seja concedida, é necessária a presença de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações ou comprovem a hipossuficiência, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos empréstimos, o que coloca em xeque, em um juízo de probabilidade, a alegação de que a autora desconhecia ou não autorizou qualquer operação financeira. A presença de sucessivos contratos de empréstimos consignados sugere um padrão que contradiz a afirmação de desconhecimento, tornando insuficiente a argumentação de que os descontos em questão seriam não autorizados ou fruto de fraude. Assim, verifico que há necessidade de complementar a instrução do processo, especialmente no que se refere à comprovação dos descontos alegados e à adequação dos documentos apresentados. Ademais, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), faz-se necessário que os dados informativos do processo correspondam às pretensões deduzidas, refletindo adequadamente a situação financeira da parte autora e seus pedidos. Diante disso, e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), considero necessária a complementação da instrução do processo. Assim, determino: INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. Ordeno a reunião dos processos em análise (0801049-48.2024.8.18.0059), determinando que a parte autora proceda à emenda da inicial, anexando os contratos pertinentes a cada um dos processos mencionados, para que se garanta o contraditório e a ampla defesa. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega terem ocorrido descontos indevidos em sua conta, abrangendo o período de um mês antes da contratação do empréstimo questionado e os dois meses subsequentes. A simples juntada de extrato de um único mês não é suficiente para averiguar a regularidade dos descontos antes e depois do contrato. Ressalto que o cumprimento dessas diligências é indispensável para a correta instrução do processo, de forma a possibilitar a análise detalhada dos fatos e da situação financeira da parte autora, essencial para o julgamento adequado da demanda. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. LUÍS CORREIA-PI, 12 de novembro de 2024. Antonio Fábio Fonseca de Oliveira Juiz(a) de Direito Substituto Auxiliando na Vara Única da Comarca de Luis Correia