Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINA DE SOUSA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803005-43.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA LINA DE SOUSA SILVA em desfavor do BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas na exordial. Em atendimento à determinação deste Juízo, foi oportunizada à parte autora a juntada dos extratos bancários compreendendo o período anterior ao ano de 2015, a fim de demonstrar a inexistência do crédito em sua conta, documento imprescindível para formação do conjunto probatório, tendo em vista a própria natureza da lide (IDs 60123453, 67118507 e 70530126). A parte autora limitou-se a alegar que o aplicativo do banco restringe a emissão de extratos aos últimos 60 meses, informando que teria enviado e-mail à agência bancária solicitando os documentos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer resposta da instituição bancária ou comprovante de efetiva negativa (ID 61160215). Apesar de novas intimações, a parte autora manteve a alegação genérica de impossibilidade, não logrando êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício ou qualquer outro documento capaz de demonstrar, minimamente, os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de ID 48452604, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Neste feito, a parte autora foi instada reiteradamente a suprir a ausência dos documentos indispensáveis (IDs 60123453, 67118507 e 70530126), não tendo logrado êxito, limitando-se a apresentar justificativas frágeis e desprovidas de qualquer respaldo documental. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que, embora intimada, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol