Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000269-15.2016.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 5709930, às fls. 02/16. Informação sobre o falecimento do requerente, id 46054897. Em id 46541328, a magistrada que conduzia o processo suspendeu o processo e determinou a habilitação de herdeiros, ante o falecimento do promovente. Empós, a parte promovente deixou de juntar documentos necessários a fim de comprovar o parentesco dos supostos herdeiros indicados nos autos (id 73916112) É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente intimada, a parte requerente juntou documentos sem qualquer manifestação ou indicação de todos os herdeiros. A qualidade de herdeiro é requisito inafastável para a continuidade do feito e não restou comprovado pelos documentos juntados aos autos se o de cujus possuía filhos e cônjuge, assim como não foi esclarecido quem seriam os herdeiros por meio de simples petição. Desta feita, entendo que qualquer manifestação posterior ao prazo concedido pela magistrada anterior está acobertada pela preclusão, portanto, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, pois não houve a conclusão das informações sobre os herdeiros do falecido no prazo oferecido pelo juízo. Ademais, com o falecimento da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido. Dessa forma, não sendo adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros, uma vez que tal informação é pressuposto para que haja desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto. O art. 485, IV do CPC possui os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa imediata na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras