Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE MENESES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800808-35.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MARIA BARBOSA DE MENESES em face da sentença de ID nº 64109388, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na prestação jurisdicional, notadamente quanto: i) ao pedido de prova pericial grafotécnica, formulado na réplica de ID nº 30949994, para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos apresentados; e ii) à análise das alegações finais orais realizadas na audiência de instrução, sob o fundamento de que o vídeo disponibilizado no ID nº 47780592 conteria apenas 1 (um) minuto e 45 (quarenta e cinco) segundos de gravação, não abrangendo a totalidade das manifestações finais da parte autora. Requereu, por tais razões, o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, é importante rememorar que os embargos de declaração têm seu cabimento estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos apenas para: Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A interpretação majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os embargos não se prestam à mera rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
No caso vertente, não se vislumbra a existência de omissão relevante, tampouco obscuridade ou contradição na sentença guerreada. Com efeito, o juízo a quo enfrentou devidamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado amplamente sua conclusão, notadamente quanto à regularidade do contrato apresentado pelo réu, à comprovação da efetiva transferência dos valores para a parte autora e à manifestação tácita de vontade, a partir da utilização dos valores depositados, conforme disciplinado no art. 111 do Código Civil. A sentença considerou que a contratação restou devidamente demonstrada, inclusive mediante a prova documental produzida, de forma que a realização de nova prova técnica mostrar-se-ia inócua, inexistindo controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura a justificar a medida. Registre-se, ademais, que o Juízo é o destinatário da prova e, conforme o disposto no art. 370 do CPC, tem ampla discricionariedade para indeferir diligências que considerar desnecessárias: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Indeferirá, porém, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, conforme precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, o mero inconformismo com a valoração da prova ou a ausência de menção a cada argumento expendido pelas partes não caracteriza omissão: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) Desse modo, os presentes embargos revelam-se inadequados para rediscutir o mérito da decisão, sendo certo que, caso discorde da solução judicial, a parte autora deverá utilizar-se dos recursos cabíveis, não podendo distorcer a finalidade dos embargos declaratórios, sob pena de violação à boa-fé processual e à celeridade processual. Finalmente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos opostos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROSANGELA MARIA BARBOSA DE MENESES. Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, a intenção deliberada de protelar o feito. Publique-se. Intimem-se. Oeiras – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras