Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior27/11/2025, 15:17
Expedição de Certidão.27/11/2025, 15:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação17/10/2025, 12:28
Publicado Intimação em 29/09/2025.01/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de setembro de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de setembro de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, ser analfabeto, e que o contrato apresentado não observou os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa em tal condição, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento com impressão digital do autor, assinaturas de testemunhas, e comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do demandante. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de indispensabilidade da produção de prova pericial pedagógica. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar protelatórias, inúteis ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/08/2024) II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de que seria analfabeto e que, portanto, o contrato seria nulo por ausência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil. O contrato juntado aos autos contém impressão digital no campo reservado ao cliente, além de duas testemunhas devidamente identificadas. Consta ainda comprovante de transferência de valores à conta do autor. Sobre a alegação de analfabetismo funcional, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que tal condição, isoladamente, não conduz à nulidade do contrato, sendo necessária prova efetiva de vício de consentimento. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. [...] A alegação de ‘analfabetismo funcional’ ou idade avançada [...] sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado.” (TJ-CE - ApC: 0011484-87.2017.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26/11/2024) No mesmo sentido: “A nulidade do negócio jurídico somente deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. [...] não sendo suficiente, por si só, a afirmação de que se trata de pessoa analfabeta [...] onde o postulante assinou, de próprio punho, o contrato discutido, não havendo prova de erro, dolo, ou de outro vício apto a ensejar a invalidade do referido pacto em análise.” (TJ-GO - ApC: 0381584-38.2016.8.09.0128, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/06/2020) No caso concreto, observa-se que o banco réu apresentou, além do contrato contendo a identificação do autor e a aposição de sua impressão digital, comprovante de transferência bancária do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade do demandante. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada, tampouco produziu prova no sentido de que não recebeu ou usufruiu do montante contratado. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado, a prova da efetiva disponibilização do valor ao contratante é elemento relevante para demonstrar a validade do negócio jurídico e o proveito econômico da operação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional. Neste sentido: “Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.” (TJ-CE – Apelação Cível: 0000877-21.2016.8.06.0200, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2021) Portanto, restando comprovada a transferência do valor e ausente demonstração de vício de consentimento ou de inexistência da relação jurídica, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de anulação contratual. Assim, à luz dos documentos apresentados, notadamente o contrato com impressão digital, assinatura de testemunhas e transferência bancária, não há provas de que o autor tenha sido compelido ou induzido em erro ao firmar a avença. O ônus da prova do vício de consentimento não foi satisfeito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras – PI, data registrada via sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, ser analfabeto, e que o contrato apresentado não observou os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa em tal condição, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento com impressão digital do autor, assinaturas de testemunhas, e comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do demandante. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de indispensabilidade da produção de prova pericial pedagógica. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar protelatórias, inúteis ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/08/2024) II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de que seria analfabeto e que, portanto, o contrato seria nulo por ausência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil. O contrato juntado aos autos contém impressão digital no campo reservado ao cliente, além de duas testemunhas devidamente identificadas. Consta ainda comprovante de transferência de valores à conta do autor. Sobre a alegação de analfabetismo funcional, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que tal condição, isoladamente, não conduz à nulidade do contrato, sendo necessária prova efetiva de vício de consentimento. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. [...] A alegação de ‘analfabetismo funcional’ ou idade avançada [...] sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado.” (TJ-CE - ApC: 0011484-87.2017.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26/11/2024) No mesmo sentido: “A nulidade do negócio jurídico somente deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. [...] não sendo suficiente, por si só, a afirmação de que se trata de pessoa analfabeta [...] onde o postulante assinou, de próprio punho, o contrato discutido, não havendo prova de erro, dolo, ou de outro vício apto a ensejar a invalidade do referido pacto em análise.” (TJ-GO - ApC: 0381584-38.2016.8.09.0128, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/06/2020) No caso concreto, observa-se que o banco réu apresentou, além do contrato contendo a identificação do autor e a aposição de sua impressão digital, comprovante de transferência bancária do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade do demandante. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada, tampouco produziu prova no sentido de que não recebeu ou usufruiu do montante contratado. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado, a prova da efetiva disponibilização do valor ao contratante é elemento relevante para demonstrar a validade do negócio jurídico e o proveito econômico da operação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional. Neste sentido: “Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.” (TJ-CE – Apelação Cível: 0000877-21.2016.8.06.0200, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2021) Portanto, restando comprovada a transferência do valor e ausente demonstração de vício de consentimento ou de inexistência da relação jurídica, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de anulação contratual. Assim, à luz dos documentos apresentados, notadamente o contrato com impressão digital, assinatura de testemunhas e transferência bancária, não há provas de que o autor tenha sido compelido ou induzido em erro ao firmar a avença. O ônus da prova do vício de consentimento não foi satisfeito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras – PI, data registrada via sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, ser analfabeto, e que o contrato apresentado não observou os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa em tal condição, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento com impressão digital do autor, assinaturas de testemunhas, e comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do demandante. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de indispensabilidade da produção de prova pericial pedagógica. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar protelatórias, inúteis ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/08/2024) II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de que seria analfabeto e que, portanto, o contrato seria nulo por ausência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil. O contrato juntado aos autos contém impressão digital no campo reservado ao cliente, além de duas testemunhas devidamente identificadas. Consta ainda comprovante de transferência de valores à conta do autor. Sobre a alegação de analfabetismo funcional, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que tal condição, isoladamente, não conduz à nulidade do contrato, sendo necessária prova efetiva de vício de consentimento. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. [...] A alegação de ‘analfabetismo funcional’ ou idade avançada [...] sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado.” (TJ-CE - ApC: 0011484-87.2017.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26/11/2024) No mesmo sentido: “A nulidade do negócio jurídico somente deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. [...] não sendo suficiente, por si só, a afirmação de que se trata de pessoa analfabeta [...] onde o postulante assinou, de próprio punho, o contrato discutido, não havendo prova de erro, dolo, ou de outro vício apto a ensejar a invalidade do referido pacto em análise.” (TJ-GO - ApC: 0381584-38.2016.8.09.0128, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/06/2020) No caso concreto, observa-se que o banco réu apresentou, além do contrato contendo a identificação do autor e a aposição de sua impressão digital, comprovante de transferência bancária do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade do demandante. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada, tampouco produziu prova no sentido de que não recebeu ou usufruiu do montante contratado. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado, a prova da efetiva disponibilização do valor ao contratante é elemento relevante para demonstrar a validade do negócio jurídico e o proveito econômico da operação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional. Neste sentido: “Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.” (TJ-CE – Apelação Cível: 0000877-21.2016.8.06.0200, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2021) Portanto, restando comprovada a transferência do valor e ausente demonstração de vício de consentimento ou de inexistência da relação jurídica, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de anulação contratual. Assim, à luz dos documentos apresentados, notadamente o contrato com impressão digital, assinatura de testemunhas e transferência bancária, não há provas de que o autor tenha sido compelido ou induzido em erro ao firmar a avença. O ônus da prova do vício de consentimento não foi satisfeito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras – PI, data registrada via sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:24
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:23
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:22
Expedição de Certidão.25/09/2025, 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.28/06/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 01:26
Juntada de Petição de apelação23/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800558-07.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADELINO NUNES DE QUEIROZ BORGES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, ser analfabeto, e que o contrato apresentado não observou os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa em tal condição, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento com impressão digital do autor, assinaturas de testemunhas, e comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do demandante. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de indispensabilidade da produção de prova pericial pedagógica. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar protelatórias, inúteis ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0273780-41.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/08/2024) II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de que seria analfabeto e que, portanto, o contrato seria nulo por ausência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil. O contrato juntado aos autos contém impressão digital no campo reservado ao cliente, além de duas testemunhas devidamente identificadas. Consta ainda comprovante de transferência de valores à conta do autor. Sobre a alegação de analfabetismo funcional, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que tal condição, isoladamente, não conduz à nulidade do contrato, sendo necessária prova efetiva de vício de consentimento. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. [...] A alegação de ‘analfabetismo funcional’ ou idade avançada [...] sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado.” (TJ-CE - ApC: 0011484-87.2017.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26/11/2024) No mesmo sentido: “A nulidade do negócio jurídico somente deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. [...] não sendo suficiente, por si só, a afirmação de que se trata de pessoa analfabeta [...] onde o postulante assinou, de próprio punho, o contrato discutido, não havendo prova de erro, dolo, ou de outro vício apto a ensejar a invalidade do referido pacto em análise.” (TJ-GO - ApC: 0381584-38.2016.8.09.0128, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/06/2020) No caso concreto, observa-se que o banco réu apresentou, além do contrato contendo a identificação do autor e a aposição de sua impressão digital, comprovante de transferência bancária do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade do demandante. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada, tampouco produziu prova no sentido de que não recebeu ou usufruiu do montante contratado. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado, a prova da efetiva disponibilização do valor ao contratante é elemento relevante para demonstrar a validade do negócio jurídico e o proveito econômico da operação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional. Neste sentido: “Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.” (TJ-CE – Apelação Cível: 0000877-21.2016.8.06.0200, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2021) Portanto, restando comprovada a transferência do valor e ausente demonstração de vício de consentimento ou de inexistência da relação jurídica, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de anulação contratual. Assim, à luz dos documentos apresentados, notadamente o contrato com impressão digital, assinatura de testemunhas e transferência bancária, não há provas de que o autor tenha sido compelido ou induzido em erro ao firmar a avença. O ônus da prova do vício de consentimento não foi satisfeito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras – PI, data registrada via sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Julgado improcedente o pedido18/06/2025, 23:30
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 23:30
Juntada de Petição de manifestação06/04/2025, 23:01
Expedição de Certidão.01/04/2025, 13:17
Conclusos para decisão01/04/2025, 13:17
Expedição de Certidão.01/04/2025, 13:16
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento23/10/2024, 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 15:20
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 05:06
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 14:30
Conclusos para despacho07/03/2024, 11:04
Expedição de Certidão.07/03/2024, 11:04
Expedição de Certidão.07/03/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 11:16
Outras Decisões08/05/2023, 11:16
Conclusos para despacho12/05/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:49
Juntada de Petição de manifestação09/12/2021, 12:40
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 09:13
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 09:13
Outras Decisões08/11/2021, 10:57
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 10:57
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 00:52
Conclusos para decisão17/08/2020, 17:21
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 14:07
Juntada de certidão31/07/2020, 13:35
Expedição de Outros documentos.17/07/2020, 09:05
Proferido despacho de mero expediente17/07/2020, 00:22
Conclusos para despacho10/07/2020, 16:26
Juntada de Petição de contestação09/06/2020, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/06/2020, 20:50
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 09:29
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 09:29
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 09:29
Conclusos para despacho27/04/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição24/03/2020, 14:42
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.23/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/11/2019 23:59:59.23/11/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.21/10/2019, 09:13
Expedição de Outros documentos.21/10/2019, 09:13
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 13:51
Conclusos para despacho08/05/2019, 09:54
Juntada de certidão08/05/2019, 09:54
Distribuído por sorteio18/04/2019, 09:25