Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
REU: MANOEL MARQUES - MANOEL VEICULOS, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801146-77.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI e MANOEL MARQUES VEÍCULOS, todos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 11937491. A parte autora afirma que vendeu um veículo modelo FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, ano 2009-2010, cor verde, Placa NMT-7910, CHASSI 9BD17309ZA428950, para o promovido, porém este deixou de efetuar a transferência administrativa do veículo para sua titularidade, o que teria prejudicado sem tamanho o autor em razão do grande acúmulo de débitos junto ao órgão de trânsito. Assim, requer a procedência da demanda para que seja transferida a titularidade do veículo para o requerido, bem como todos os débitos acumulados junto ao Detran-PI. Regularmente citado, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem oferecerem contestação, conforme certidão de id 16937681. Em id 17289171, a magistrada que conduzia o processo entendeu por decretar a revelia apenas do Detran-PI e determinar nova citação do Sr. Manoel Marques. Regularmente citado, o Sr. Manoel Marques ofereceu contestação em id 44107780. No referido documento alegou preliminares e sustentou a improcedência total da demanda. Réplica à contestação em id 61004079. Termo de audiência em id 67022392. Alegações finais apresentadas em id 68139912 e id 70163908, respectivamente, para a parte autora e para a parte requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu,
trata-se de questão de mérito que será oportunamente abordada. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares. MÉRITO Preliminarmente, a parte requerida alegou a prescrição como prejudicial de mérito. Entendo que no caso dos autos não incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, uma vez que o dever da transferência é ato que se renova no tempo, não sendo alcançada pela prescrição. Assim, indefiro a prejudicial de mérito suscitada e pelos mesmos motivos afasto a preliminar de decadência. A revelia do Detran-PI faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, entendo pela ilegitimidade passiva do órgão de trânsito, de sorte que não existe demonstração de ato ilícito eventualmente perpetrado por este demandado, bem como inexistem pedidos voltados a este órgão. Desta feita, o Detran-PI é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a parte autora afirma que vendeu um veículo automotor à parte requerida e, em razão da ausência de transferência da titularidade, os débitos posteriores à compra e venda foram compelidos ao autor. Importa salientar que o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB atribui ao novo proprietário o dever do registro de transferência da propriedade do veículo, sob pena de aplicação das sanções legais. De outra banda, o mesmo diploma legal impõe ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Senão vejamos a redação abaixo: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No caso em comento, o autor não promoveu a comunicação da suposta venda do bem e sustenta não ter havido a transferência do veículo ao novo proprietário. Outrossim, deixou a parte autora de evidenciar nos autos documentos ou evidência tais que pudessem demonstrar que o bem indicado nos autos foi deverasmente fruto de contrato de compra e venda entre as partes. Com efeito, durante a audiência de instrução e julgamento a prova colhida foi frágil e incapaz de corroborar integralmente os fatos narrados na exordial com os poucos documentos ali acostados. Assim, não houve prova da compra e venda, nem ao menos da tradição do bem ao requerido. Sabe-se que o ônus da prova cabe à parte autora que deve provar os fatos constitutivos do seu direito e a dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o direito dele. O Código de Processo Civil é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)”. Assim, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito pelo demandado, baseando-se somente em suas alegações. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme a seguinte ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077497196, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE PERMUTA. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não acarreta cerceamento de defesa o fato de o magistrado utilizar os mesmos fundamentos da Sentença cassada, quando os novos elementos constantes aos autos não forem suficientes para alterar o resultado da demanda. 1.1. O magistrado é livre para formar seu convencimento ao analisar as provas produzidas nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, os quais foram devidamente indicados na Sentença recorrida. 2. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do art. 373, I, e II do Código de Processo Civil. 3. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que houve permuta das mensalidades da escola pelos serviços publicitários. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1813474, 07167896920218070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nisso, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pela parte requerida, a presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais. Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras