Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO MUNICIPAL DE OEIRAS PI
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801859-86.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Oeiras – SINTEMO, em face do Município de Oeiras – PI, objetivando compelir o ente municipal ao desconto e repasse das contribuições sindicais dos servidores filiados à entidade autora. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o ente municipal vinha procedendo ao desconto e repasse das contribuições até janeiro de 2019; ii) a partir de fevereiro de 2019, por motivação política e com intuito de retaliação institucional, suspendeu unilateralmente os descontos dos filiados ao SINTEMO; iii) manteve, porém, os descontos em favor de outro sindicato (SINACSCER-OEIRAS-PI), em situação igualmente irregular quanto ao registro sindical; iv) aduz a violação ao princípio da isonomia e aponta haver autorizações expressas dos filiados para realização dos descontos; v) pugna pela condenação do réu à obrigação de proceder aos descontos e repasses das contribuições devidas. O Município de Oeiras apresentou contestação (ID 10913785), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e, no mérito, a inexistência de obrigação legal, sob o argumento de que o sindicato requerente não possui registro sindical válido perante o Ministério do Trabalho, o que obstaria sua legitimidade para receber as contribuições pleiteadas. A preliminar foi expressamente rejeitada por decisão de saneamento lançada sob o ID nº 32563930, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID nº 11414861), reiterando os argumentos iniciais, bem como requerendo a produção de prova documental, a juntada de sentenças análogas proferidas na mesma unidade jurisdicional, e a dispensa de instrução oral. Posteriormente, em manifestação protocolada nos IDs nº 41122824 e nº 45645653, a parte autora postulou a desistência da ação, argumentando a perda superveniente do objeto, uma vez que o Município passou a realizar os descontos das contribuições sindicais, conforme originalmente requerido. Verificou-se nos autos a existência de decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID nº 9946848). Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte contrária quanto à desistência, sem impugnação (ID nº 72421731), foi o feito concluso para sentença (ID nº 72423715). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dispõe o § 5º do mesmo artigo: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a desistência foi motivada por perda superveniente do objeto, fato que extingue o interesse processual e impede o prosseguimento da demanda. Além disso, observa-se a ausência de oposição da parte requerida, que, apesar de intimada, quedou-se silente. Destarte, não se vislumbra óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Consoante o disposto no do art. 90 do CPC, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Porém, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 9946848) à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. P.R.I. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras