Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LIMA PORTELA
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - SR. DEPUTADO THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803519-08.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LIMA PORTELA em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do ato administrativo que elegeu e deu posse ao Presidente e aos demais membros da Mesa Diretora daquela Casa Legislativa para o biênio 2021/2022. Alega o autor que o atual Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Themístocles Sampaio Pereira Filho, vem se perpetuando no cargo há 15 (quinze) anos, tendo sido reconduzido nove vezes consecutivas, em afronta à Constituição do Estado do Piauí e aos princípios republicanos. A liminar foi indeferida por este juízo (ID 14901922), sendo o indeferimento mantido após pedido de reconsideração (ID 16641576). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito da demanda (ID 24959969). O Ministério Público, ao final, opinou pela total improcedência do pedido autoral, com base no julgamento da ADI n.º 6.524/DF pelo Supremo Tribunal Federal (ID 26279501). Decorrido o prazo das partes para apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA PERDA DE OBJETO – COISA JULGADA. ADI A preliminar de perda do objeto suscitada pelos réus não merece acolhida. Alega-se que a controvérsia foi superada pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.ºs 6.524/DF, 6.684, 6.707, 6.709 e 6.710, havendo, por isso, "coisa julgada" a impedir o prosseguimento da presente ação popular, por ausência superveniente de interesse de agir. Tal argumento, contudo, confunde os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado com os limites da ação popular em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no sentido de vedar mais de uma recondução ou reeleição sucessiva aos cargos das Mesas Diretoras das Casas Legislativas estaduais, tal entendimento — consoante expressamente decidido na ADI 6.524/DF — possui eficácia prospectiva (ex nunc), restringindo-se às eleições realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 06/04/2021. Ora, justamente por se tratar de entendimento novo e de eficácia limitada no tempo, o STF não declarou inconstitucionais os atos pretéritos, tampouco os considerou automaticamente convalidados em sede de controle difuso. Ao contrário, a Corte Suprema estabeleceu balizas para orientar futuras eleições, mantendo inalteradas as anteriores, sem, contudo, impedir o controle jurisdicional da validade e da lesividade de tais atos à luz da moralidade administrativa — objeto precípuo da presente ação. Ademais, a perda do objeto pressupõe a ausência superveniente de interesse processual, o que não se verifica no presente caso. A pretensão deduzida na inicial permanece hígida, pois o autor visa não apenas a declaração de ilegalidade formal ou material da reeleição, mas a responsabilização institucional por suposto ato atentatório aos princípios republicano e democrático. O mero advento de decisão do STF, ainda que vinculante no âmbito do controle concentrado, não torna irrelevante o exame concreto da validade e dos efeitos do ato impugnado nos autos desta ação popular. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de precedente vinculante não impede o julgamento de ações judiciais ajuizadas sob a égide do entendimento anterior, sobretudo quando o novo posicionamento não gera efeitos retroativos automáticos. Assim, se por um lado o acórdão da ADI 6.524/DF fixou diretrizes válidas para o futuro, por outro lado, não se pode extrair daí qualquer juízo automático de convalidação de atos passados no plano do controle concreto de legalidade e moralidade, cuja análise é própria da presente ação popular. Por fim, também não há que se falar em coisa julgada material, por ausência de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme exigido pelo art. 337, §2º, do CPC. As decisões do STF proferidas nas ADIs mencionadas têm natureza objetiva e abstrata, voltadas ao controle de constitucionalidade de normas estaduais e regimentais, não havendo identidade subjetiva ou processual com a presente lide. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que elegeu e deu posse ao Presidente e aos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para o biênio 2021/2022, sob o argumento de que se trata de recondução sucessiva vedada pela Constituição Federal e, por analogia, pelos princípios constitucionais que regem a administração pública. Entretanto, conforme pontuado pelo Ministério Público, o art. 57, §4º, da Constituição Federal, que veda a recondução imediata para os mesmos cargos da Mesa Diretora, aplica-se apenas às Casas do Congresso Nacional, não sendo de observância obrigatória pelos Estados-membros, conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 793 e 792. Com o julgamento da ADI 6.524/DF, o STF alterou seu entendimento e estabeleceu novas balizas interpretativas, assentando que a vedação à reeleição sucessiva deve incidir também sobre as Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas estaduais, permitindo apenas uma única recondução, independentemente de ocorrerem dentro da mesma legislatura. Contudo, conforme a própria tese firmada no julgado, tal entendimento deve incidir apenas sobre os atos posteriores à publicação do acórdão da ADI 6.524/DF, em 06 de abril de 2021, de modo a resguardar a segurança jurídica dos atos anteriores. No caso concreto, a eleição e posse da Mesa Diretora da ALEPI ocorreram, respectivamente, em 08 de dezembro de 2020 e 02 de fevereiro de 2021, datas anteriores à publicação da decisão paradigma, razão pela qual tais atos permanecem válidos e eficazes, não se sujeitando à vedação firmada posteriormente pelo STF. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, não há como acolher o pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO POPULAR, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários, na forma preconizada no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, considerando que foi caracterizada má-fé autoral. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Apresentado ou não recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina