Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLARINDO FERNANDES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor à litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial configuram ligitância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, sendo que o questionamento da validade de um contrato, nas vias judiciais, não a configura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Reforma da sentença para afastar a litigância de má-fe. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800985-84.2024.8.18.0076 Origem:
APELANTE: CLARINDO FERNANDES DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-84.2024.8.18.0076
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLARINDO FERNANDES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 90125616445, no valor de R$ 3.880,80, celebrado entre as partes, com base na existência de contrato assinado digitalmente pela parte autora, por meio de biometria facial, e comprovante da transferência bancária do valor do empréstimo em favor do autor. O Juízo entendeu que não houve vício de consentimento, nem conduta abusiva da instituição financeira, concluindo que o empréstimo foi regularmente contratado e adimplido mediante descontos em benefício previdenciário. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a condenação em litigância de má-fé é indevida. Sustenta que o ajuizamento da ação teve por fundamento a incerteza quanto à origem de diversos empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, e que o mero exercício do direito de ação não caracteriza má-fé. Aduz que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos nem resistência injustificada ao andamento do processo, invocando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Requer o afastamento da multa aplicada, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau cerceia o direito de ação e afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação imposta. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que o recurso não merece prosperar. Defende a manutenção integral da sentença por entender que ficou comprovada a validade do contrato celebrado digitalmente, com assinatura por biometria facial e depósito do valor contratado na conta bancária do apelante. Afirma que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo tendo recebido os valores, configurando litigância de má-fé. Argumenta ainda que não há prova de hipossuficiência econômica capaz de justificar o pedido de justiça gratuita e requer o indeferimento do benefício. Pugna, assim, pela manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação em litigância de má-fé. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento. VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando presentes os pressupostos de admissibililidade. Mantenho a gratidade de justiça deferida à parte autora em primeiro grau. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A priori, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Isso porque entendeu que ficou provado, nos autos, a validade da contratação do empréstimo e a disponibilização dos valores para a parte autora. O autor,assim, foi condenado à multa por litigância de má-fé, pois, ainda que diante da regularidade do negócio jurídico, teria ajuizado a ação para angariar recursos. O apelante alega que não agiu de má-fé, pois ao ingressar com a ação pretendia verificar a legitimidade do negócio jurídico impugnado, uma vez que estavam ocorrendo diversos descontos em seus benefícios, provenientes de diversos empréstimos. No caso em apreço, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Sob esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PROVIMENTO a fim de afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa. É como voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator