Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE GUEDES DE LIMA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824875-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Especial]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por TATIANE GUEDES DE LIMA contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A autora noticia que requereu, administrativamente, benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, Garcias Guedes Rodrigues, ocorrido em 25/4/2007, integrante do quadro funcional do Estado do Piauí, o que lhe foi negado Alega que, obteve, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, o reconhecimento da união estável havida com o de cujus no período desde 2003 até a data de óbito. Aduz que preenche os 3 (três) requisitos para a concessão da pensão por morte (comprovação do óbito, da qualidade de segurado do extinto e da qualidade de dependente) e, à vista disso, requer, inclusive em sede de liminar, a implementação do benefício de pensão por morte em seu favor, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo. Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Foi-lhe deferida a medida liminar, assim como o pleito de gratuidade. A Fundação Piauí Previdência, em sua contestação, suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade e de prescrição. No mérito, alega falta de comprovação da união estável, impossibilidade jurídica do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública e de concessão de liminar. Com base nisso, pugnam pela extinção terminativa da ação e, alternativamente, pela sua improcedência. Informam, ainda, acerca da interposição do Agravo de Instrumento n. 0760323-15.2024.8.18.0000. A autora apresentou réplica, seguindo-se os autos ao Ministério Público, cujo representante deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. É o relato do necessário. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, deve-se analisar as preliminares suscitadas pela requerida em sede de contestação. A Fundação Piauí Previdência sustenta que “a parte autora alega a impossibilidade arcar com eventuais custas, mas não comprova a citada necessidade do benefício”. Como se sabe, a impugnação à gratuidade da justiça depende de prova inequívoca acerca das condições da parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente para arcar com as despesas processuais. Nota-se, entretanto, que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade, restringindo-se ao argumento de que “urge que seja indeferido o pleito de concessão e isenção das custas processuais, devendo, no mínimo, haver o parcelamento das mesmas para fins de viabilização da ação judicial sem prejuízo do Poder Judiciário do Piauí”. Conforme se depreende da documentação acostada à inicial, a autora comprovou a ausência de renda suficiente para quitar as custas e despesas processuais, o que permite concluir pela sua hipossuficiência. Dessa forma, a impugnação à concessão da gratuidade, desacompanhada de novos elementos acerca da sua capacidade financeira, impõe a manutenção da benesse. Assim, AFASTO A PRELIMINAR E MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida. A requerida defende, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, haja vista que entre o óbito do servidor instituidor da pensão e a apresentação do requerimento administrativo do benefício previdenciário transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo que ultrapassa o limite estabelecido para prescrição, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, não lhe assiste razão, pois é cedido que a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não for negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se então a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Logo, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos da negativa estatal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo incidir a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Por derradeira, suscita preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência. argumenta que “o ordenamento jurídico pátrio proíbe a concessão de medida liminar em casos como o ora tratado. Isso porque a medida esgotaria o objeto da lide”. Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 729, excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, e permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Veja-se: Súmula 729 do STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Assim, diante do atual entendimento da Corte Suprema, AFASTO A PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. PASSO, ENTÃO, À ANÁLISE DO MÉRITO. Pelo visto, a demanda versa acerca do suposto direito da autora à concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito do companheiro, servidor público estadual, mediante o aferimento da existência de união estável entre eles. Como se sabe, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. Assim, constatados estão o óbito, ocorrido na data de 25/4/2007, e a condição de servidor público estadual do extinto, integrante do quadro de inativos da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/1994), dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente: Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original) Portanto, não há dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento. A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (…) § 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. § 4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – conta bancária conjunta; IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. § 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo. § 6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. § 7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. § 1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. § 2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. § 3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável. Dessa forma, claro está que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria. Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, em 25/1/2006, autora e falecido formalizaram escritura pública de união estável. Ademais, nos autos do Processo n. 0015162-79.2010.8.18.0140, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, reconheceu-se, por sentença já transitada em julgado, a união estável havida entre as partes do período compreendido entre 2003 e 25/4/2007, data do óbito. Verifica-se, ainda, que da referida união sobreveio o nascimento da filha em comum, Évellyn Guedes Rodrigues. Para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autora e falecido por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos 3 (três), dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar n. 13/1994. De maneira que, preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, impõe-se reconhecer o direito postulado pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para confirmar a medida liminar que determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de Tatiane Guedes de Limma, na condição de dependente do falecido servidor Garcias Guedes Rodrigues, a partir da data de protocolo do requerimento administrativo. Deixo de condenar a requerida nas custas processuais, diante da sua isenção legal, condenando-a, entretanto, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema.